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	<title>Direito Doméstico &#124; Desde 1998, cuidando de quem cuida de seu lar</title>
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	<description>O Portal dos Empregadores e Empregados domésticos &#124; Consulta Jurídica, Legislação, Dúvidas Frequentes, Documentos e Recibos, Jurisprudência e muito mais</description>
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		<title>Coluna Semanal Direito Doméstico</title>
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		<pubDate>Thu, 02 Sep 2010 10:57:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>paulosouto</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Cartilha do Empregado Doméstico XI
 
A empregada doméstica gestante tem estabilidade no emprego?
 
Com o advento da Lei nº 11.324/2006 a empregada doméstica gestante passou a ter estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, tudo em conformidade com o artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72
 
Em caso de demissão antes [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Cartilha do Empregado Doméstico XI</p>
<p> </p>
<p><a href="http://direitodomestico.com.br/site/wp-content/uploads/Gestante.bmp"><img class="size-full wp-image-1265 alignleft" title="Gestante" src="http://direitodomestico.com.br/site/wp-content/uploads/Gestante.bmp" alt="Gestante" /></a>A empregada doméstica gestante tem estabilidade no emprego?</p>
<p> </p>
<p>Com o advento da Lei nº 11.324/2006 a empregada doméstica gestante passou a ter estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, tudo em conformidade com o artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72</p>
<p> </p>
<p>Em caso de demissão antes de ingressar em gozo de licença-maternidade ela fará jus ao pagamento do salário até o 5º mês após o parto, inclusive os reflexos nas férias e 13º salário.<span id="more-1264"></span></p>
<p> </p>
<p>A empregada doméstica gestante em contrato de experiência tem estabilidade no emprego?</p>
<p> </p>
<p>Com o advento da Lei nº 11.324/2006 a empregada doméstica gestante passou a ter estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme prescreve o artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72. Em caso de demissão ela fará jus ao pagamento do salário até o 5º mês após o parto, inclusive os reflexos nas férias e 13º salário. Entretanto, de acordo com a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.</p>
<p> </p>
<p>Qual a carência a ser cumprida junto ao INSS para a empregada doméstica ter direito a licença-maternidade?</p>
<p> </p>
<p>A empregada doméstica não tem que cumprir o período de carência de dez contribuições mensais para ter direito a licença-maternidade, ela terá apenas que comprovar que está filiada a Previdência Social que fará jus ao benefício.</p>
<p> </p>
<p>A empregada doméstica tem direito ao salário-maternidade?</p>
<p> </p>
<p>Sim. Ele é devido durante 28 dias antes, e 91 dias depois do parto. Em parto antecipado a segurada faz jus a 120 dias. Em aborto não criminoso, desde que comprovado mediante atestado médico fornecido pelo SUS, a segurada tem direito ao salário-maternidade correspondente a 2 semanas. Se tiver mais de um emprego a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego. A segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade. Quando o feto nasce morto à segurada tem direito à igual período de afastamento de 120 dias, para eventos ocorridos a partir do 6º mês de gestação.</p>
<p> </p>
<p>A Empregada Doméstica que adota uma criança faz jus licença-maternidade e ao salário-maternidade?</p>
<p> </p>
<p>Sim. Com o advento da Lei nº 10.421, de 16.04.2002, as mulheres que adotarem crianças de até 08 (oito) anos de idade, farão jus à licença-maternidade e ao salário-maternidade, mas somente as adoções realizadas a partir da data acima mencionada farão jus a este benefício. O salário-maternidade terá o mesmo valor da remuneração mensal percebida pela mãe adotiva, e o tempo da licença varia de acordo com a idade da criança adotada. No caso de adoção ou guarda judicial de crianças com até 01 (um) ano de idade, o período de afastamento é de 120 (cento e vinte) dias. Para quem adota uma criança de 01 (um) a 04 (quatro) anos de idade, a licença será de 60 (sessenta) dias, e criança de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade, a licença será de 30 (trinta) dias.</p>
<p> </p>
<p>A empregada doméstica que engravida durante o cumprimento do aviso prévio tem estabilidade no emprego?</p>
<p> </p>
<p>A empregada doméstica quando engravida durante o cumprimento do aviso prévio não faz jus a estabilidade provisória, conforme se depreende na decisão proferida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Recurso de Revista nº 1957, publicado no DJU de 10.08.2007, in verbis:</p>
<p> </p>
<p>GESTANTE GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO NÃO GERAÇÃO DE ESTABILIDADE &#8211; SÚMULA 371 DO TST. A questão da aquisição de estabilidade no curso do prazo correspondente ao aviso prévio já se encontra pacificada nesta Corte, através da Súmula 371, segundo a qual a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. Assim, o fato da Reclamante ter engravidado no curso do aviso prévio não faz nascer a estabilidade própria da gestante, pois do contrário a concepção poderia se converter em meio de frustar o exercício do direito potestativo do empregador, de resilição do contrato de trabalho, vindo a pagar por período sequer trabalhado, em caso de constatação tardia da gravidez. Recurso de revista provido.</p>
<p> </p>
<p>Após cumprir a licença-maternidade a empregada doméstica tem alguma estabilidade no emprego?</p>
<p> </p>
<p>Sim. De acordo com o artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72 a empregada doméstica tem uma estabilidade desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.</p>
<p> </p>
<p>A empregada doméstica pode ser colocada de aviso prévio durante o período da licença-maternidade?</p>
<p> </p>
<p>De acordo com o artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72 a empregada doméstica tem uma estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, cuja redação é a seguinte:</p>
<p> </p>
<p>&#8220;Art. 4º-a. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.&#8221;</p>
<p> </p>
<p>Com base no preceito legal acima transcrito podemos afirmar que a empregada doméstica gestante só poderá ser colocada de aviso prévio quando transcorrer o período de 05 meses após o parto.</p>
<p> </p>
<p>1. O 13º salário referente ao período de licença-maternidade (4/12 avos), o seu pagamento é de responsabilidade do INSS, nominalmente identificado como abono anual, que é pago juntamente com a última parcela do benefício salário-maternidade, ficando o empregador com a obrigatoriedade de pagar apenas pelos meses realmente trabalhados.</p>
<p> </p>
<p>2. Durante o período da licença-maternidade quem paga o salário da empregada doméstica é o INSS, é o que chamamos de salário-maternidade. Durante este período o empregador doméstico só tem obrigação de recolher a contribuição previdenciária no percentual de 12% (doze por cento). A parte que cabe a empregada doméstica já vem descontada do salário-maternidade que ela recebe do INSS.</p>
<p> </p>
<p>3. É de cinco anos o prazo para a segurada requerer o benefício salário-maternidade a contar da data do parto. O aumento do prazo da licença-maternidade para 180 dias ainda não é extensivo às empregadas domésticas, permanecendo esta categoria com direito ao benefício por 120 dias.</p>
<p> </p>
<p>Fonte: <a href="http://jornaldaparaiba.globo.com" target="_blank">Coluna Direito Doméstico – Jornal da Paraíba de 02.09.2010 &#8211; Assinada pelo Procurador Federal Paulo Souto</a></p>
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		<title>Coluna Semanal Direito Doméstico</title>
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		<pubDate>Thu, 26 Aug 2010 08:00:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>paulosouto</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[ Cartilha do Empregado Doméstico X
 
Como definir juridicamente uma diarista?
 
O conceito jurídico da diarista é definido na própria legislação previdenciária, através do Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 9º, parágrafo 15, inciso VI, define juridicamente este trabalhador como um trabalhador autônomo, dando o seguinte conceito: “aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://direitodomestico.com.br/site/wp-content/uploads/Capa-da-CTPS4.jpg"></a> Cartilha do Empregado Doméstico X</p>
<p><a href="http://direitodomestico.com.br/site/wp-content/uploads/Fachada-do-TRF5-Sede.jpg"></a><a href="http://direitodomestico.com.br/site/wp-content/uploads/Deusa-Colorida.bmp"><img class="size-full wp-image-1258 alignleft" title="Deusa Colorida" src="http://direitodomestico.com.br/site/wp-content/uploads/Deusa-Colorida.bmp" alt="Deusa Colorida" /></a> </p>
<p>Como definir juridicamente uma diarista?</p>
<p> </p>
<p>O conceito jurídico da diarista é definido na própria legislação previdenciária, através do Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 9º, parágrafo 15, inciso VI, define juridicamente este trabalhador como um trabalhador autônomo, dando o seguinte conceito: “aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos”.<span id="more-1252"></span></p>
<p> </p>
<p>&#8220;Diarista&#8221; é a pessoa física exercente de funções junto ao ambiente residencial, de família ou pessoa física, sem o requisito continuidade, visto que o cumprimento destas ocorre, em sua maioria, em no máximo dois dias na semana, previamente pactuado entre as partes, em especial pelo trabalhador, pois exerce atividades idênticas em outros locais nos demais dias da semana. Mas não é só. Diarista pode deixar de comparecer para a prestação de serviços, sem penalidade, deixando apenas de receber pelo dia de trabalho. E, neste, ele próprio determina as condições em que serão cumpridas suas funções, somente respeitando os ditames gerais do contratante. Possui, ainda, salário diferenciado, eis que o cumprimento de serviços no decorrer da semana e do mês se dá em vários locais, o que não ocorre com o verdadeiro empregado doméstico. A prestação de serviços deste é diária, sempre ao mesmo empregador, recebendo para tanto valor fixo, sendo apenado quando de suas ausências, ou seja, sujeita-se às regras impostas ao contrato de empregado doméstico.</p>
<p> </p>
<p>Qual a diferença entre a diarista e a empregada doméstica?</p>
<p> </p>
<p>Os serviços prestados por diarista que comparece para o trabalho, uma ou duas vezes na semana, não se confundem com o trabalho doméstico previsto na Lei 5.859/72, eis que ausentes os requisitos da continuidade na prestação de serviços e da subordinação. A Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico o conceitua como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Da dicção desse preceito legal é inescapável a conclusão de que a continuidade constitui um dos principais elementos configuradores do empregado doméstico, o que não se confunde com a não-eventualidade exigida como elemento caracterizador da relação de emprego nos moldes da CLT. Logo, não é doméstica a faxineira de residência que presta seus serviços em períodos descontínuos, ante a ausência na relação jurídica do elemento da continuidade.</p>
<p> </p>
<p>A diarista é obrigada a se inscrever na Previdência Social como contribuinte individual?</p>
<p> </p>
<p> Todo trabalhador maior de 16 anos ou mais e que não possui a CTPS assinada é obrigado a se inscrever no INSS como contribuinte individual. A Obrigatoriedade está prevista no artigo 9º, parágrafo 12, do Decreto nº 9.048/99 (Regulamento da Previdência Social), que assim dispõe: “o exercício da atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”.</p>
<p> </p>
<p>Qual a alíquota de recolhimento da contribuição previdenciária de uma diarista?</p>
<p> </p>
<p>Aqueles que já fazem parte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso as diaristas, podem optar pela nova regra prevista no Decreto nº 6.042/2007. Para isso devem comunicar à Previdência Social a opção pela nova alíquota que é de 11%, ou seja, a sua renúncia pela aposentadoria por tempo de contribuição. A alíquota de 11% (onze por cento) garante ao segurado todos os benefícios previdenciários, exceto aposentadoria por tempo de contribuição, e só fará jus à aposentadoria por idade (65 anos para o homem e 60 para a mulher) quando cumprir a carência de 15 anos de contribuição. Pelas novas regras a alíquota foi reduzida de 20% para 11%. Em todos esses casos, a contribuição tem que ser sobre um salário mínimo e através do código de pagamento 1473.</p>
<p> </p>
<p>O empregador doméstico pode rescindir o contrato com uma empregada e contratá-la como diarista?</p>
<p> </p>
<p>Sim, pois não afronta as disposições legais pertinentes à matéria o rompimento da relação contratual doméstica e o início de relação laboral de natureza eventual, na condição de diarista. A constatação da efetiva alteração das condições de trabalho do contratado, com a redução da prestação de trabalho para dois dias da semana e a confessa prestação de trabalho para terceiros nos demais dias, valida a referida alteração, pois é requisito para a configuração do vínculo de emprego doméstico a prestação de serviços contínuos.</p>
<p> </p>
<p>Quais os direitos trabalhistas assegurados a uma diarista?</p>
<p> </p>
<p>Nenhum dos direitos assegurados a uma empregada doméstica é assegurado a uma diarista, já que a diarista (trabalhadora autônoma) é aquela que exerce por conta própria atividade profissional remunerada, sem relação de emprego, eventualmente, para uma ou mais empresas/pessoas.</p>
<p> </p>
<p>A profissão de diarista já foi regulamentada pelo Congresso Nacional?</p>
<p> </p>
<p>A Comissão de Assuntos Econômicos (CAS) do Senado já aprovou, em caráter terminativo (sem a necessidade de ir a plenário), o Projeto de Lei do160/09, que regulamenta a atividade de diarista. A matéria ainda será analisada pela Câmara Federal. A proposta define diarista como “aquele que presta serviços de natureza não contínua, por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a pessoa ou família, no âmbito residencial destas”. O projeto ressalta que até duas vezes por semana não há vínculos empregatício para esses profissionais. Por sua vez, a duração do trabalho normal será de, no máximo, oito horas diárias. O texto aprovado ainda determina que o diarista deva estar inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e efetuar seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária para ter direito a benefícios como aposentadoria e licença-maternidade.</p>
<p> </p>
<p>1. Faxineira que trabalha como diarista, em residência particular duas vezes por semana, com liberdade para prestar serviços em outras residências, não se constitui empregada doméstica para efeito de aplicação da Lei nº 5.859/72, mas prestadora autônoma de serviço. Ausentes os requisitos da subordinação e continuidade, sobretudo o último principal elemento caracterizador da relação de emprego doméstico.</p>
<p> </p>
<p>2. A prestação de serviços contínuos é requisito caracterizador do empregado doméstico. O diarista intermitente não está protegido pela lei dos domésticos, enquadrando-se como trabalhador autônomo, já que tem liberdade para prestar serviços em outras residências e até para escolher o dia e à hora do trabalho.</p>
<p> </p>
<p>3. Um dos requisitos à condição de empregado doméstico é a prestação de serviços de forma contínua, ou seja, sem interrupção (artigo 1° da Lei nº 5.859/1972). Nessa esteira, aquele que presta serviços até dois dias da semana não pode ser enquadrado como empregado doméstico e sim como diarista, pois que ausente a requerida continuidade do labor.</p>
<p> </p>
<p>Fonte: Fonte: <a href="http://jornaldaparaiba.globo.com" target="_blank">Coluna Direito Doméstico – Jornal da Paraíba de 26.08.2010 &#8211; Assinada pelo Procurador Federal Paulo Souto</a></p>
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		<title>Coluna Semanal Direito Doméstico</title>
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		<pubDate>Thu, 19 Aug 2010 08:00:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>paulosouto</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Cartilha do Empregado Doméstico IX
 A Comissão de Conciliação Prévia deve ser aplicada a categoria dos empregados domésticos?
 As demandas judiciais que envolvam a categoria dos empregados domésticos não estão sujeitas a apreciação de uma Comissão de Conciliação Prévia, haja vista que estas comissões são instituídas por empresas e sindicatos e estão regulamentadas na CLT – Consolidação [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Cartilha do Empregado Doméstico IX</p>
<p> <a href="http://direitodomestico.com.br/site/wp-content/uploads/Foto-para-Coluna.jpg"><img class="size-thumbnail wp-image-1231 alignleft" title="Foto para Coluna" src="http://direitodomestico.com.br/site/wp-content/uploads/Foto-para-Coluna-150x150.jpg" alt="Foto para Coluna" width="150" height="150" /></a>A Comissão de Conciliação Prévia deve ser aplicada a categoria dos empregados domésticos?</p>
<p> As demandas judiciais que envolvam a categoria dos empregados domésticos não estão sujeitas a apreciação de uma Comissão de Conciliação Prévia, haja vista que estas comissões são instituídas por empresas e sindicatos e estão regulamentadas na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, legislação esta que não se aplica aos empregados domésticos.<span id="more-1230"></span></p>
<p> </p>
<p>É obrigatória a presença de um advogado para ingressar com uma reclamação trabalhista ou se defender da mesma na Justiça do Trabalho?</p>
<p> </p>
<p>A mais recente Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, de nº 425, editada por meio da Resolução TST nº 165 e divulgada no DEJT da última sexta-feira (30.04.2010), esclarece sobre as hipóteses de presença obrigatória ou não do advogado no âmbito da Justiça do Trabalho, ao dispor: “Jus postulandi na Justiça do Trabalho. Alcance. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.</p>
<p> </p>
<p>O empregador doméstico deve rescindir o contrato de trabalho de um empregado quando o mesmo se aposenta?</p>
<p> </p>
<p>Se empregado doméstico se aposenta por idade ou tempo de contribuição (serviço) não há nenhuma objeção para que continue a trabalhar, mas o empregador deverá manter a sua carteira profissional assinada e recolher a contribuição previdenciária. O empregador doméstico tem a seu cargo a contribuição de 12% e o empregado de 8%, 9% ou 11% sobre a sua remuneração no mês, sendo-lhe facultado descontar do salário de seu empregado a parte que lhe couber. Não poderá manter a carteira profissional assinada se a aposentadoria houver sido concedida por invalidez.</p>
<p>                                          </p>
<p>É necessário se homologar rescisão de contrato de empregado doméstico em Sindicato ou na Delegacia Regional do Trabalho?</p>
<p> </p>
<p>Não há necessidade de se homologar rescisão de empregado doméstico com mais de um ano de casa no sindicato ou nas Delegacias Regionais do Trabalho. Esta exigência está inserida no § 1º, do art. 477, da CLT, e é de sabença de todos que este dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho não se aplica à categoria dos empregados domésticos.</p>
<p> </p>
<p>O empregado doméstico que pede demissão com menos de 01 ano de tempo de serviço tem direito de receber as férias proporcionais?</p>
<p> </p>
<p>A partir da edição do Decreto nº 3.197/1999 (DOU 06.10.1999) que introduziu a Convenção nº 132 da OIT em nosso ordenamento jurídico, o pagamento proporcional de férias, na forma preceituada no parágrafo único do artigo 146 da CLT, passou a ser devido inclusive para os trabalhadores que tenham pedido demissão e possuam menos de um ano de serviço. Tal entendimento está sedimentado no TST que, inclusive, alterou, por intermédio da RA nº 121/2003, a redação do seu Enunciado nº 261 para adequá-lo à Convenção nº 132 da OIT. Vejamos como ficou a nova redação:</p>
<p> </p>
<p>“Nº 261 &#8211; FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO &#8211; O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.”</p>
<p> </p>
<p>Na rescisão contratual a contribuição previdenciária (INSS) incide sobre que parcelas?</p>
<p> </p>
<p>De acordo com o artigo 214, do Decreto nº 3.048/99, na rescisão contratual não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes parcelas:</p>
<p>- aviso prévio indenizado;</p>
<p>- férias indenizadas (proporcional e vencida) e o respectivo adicional constitucional;</p>
<p>- indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa.</p>
<p> </p>
<p>O empregado que está em gozo de auxílio-doença pode ser demitido?</p>
<p> </p>
<p>O empregado doméstico em gozo de auxílio-doença concedido pelo INSS terá seu contrato de trabalho suspenso, sendo considerado como licenciado (artigo 63 da lei nº 8.213/91). Não podendo haver rescisão do seu contrato de trabalho. Portanto, quando de sua recuperação, terá direito de retornar à função que ocupava quando de seu afastamento, como também poderá ser demitido imediatamente, pois ao doméstico não se aplica a estabilidade prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91.</p>
<p> </p>
<p>O empregado doméstico faz jus às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT?</p>
<p> </p>
<p>Não havendo previsão expressa na Lei n° 5.859/72 e, nem estando no rol dos direitos atribuídos ao doméstico pelo parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal, esta categoria não faz jus as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.</p>
<p> </p>
<p>Qual o prazo que o empregado doméstico tem para ingressar com uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho contra seu ex-empregador após a rescisão de seu contrato?</p>
<p> </p>
<p>O empregado doméstico tem até dois anos após a rescisão do contrato de trabalho para reclamar os seus direitos na Justiça do Trabalho referente aos últimos cinco anos, haja vista que a prescrição de que trata o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, também se aplica aos créditos trabalhistas desta categoria.</p>
<p> </p>
<p>1. O pagamento de uma rescisão contratual deve ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato nas rescisões com aviso prévio trabalhado ou nos términos dos contratos por prazo determinado e até o décimo dia, contado da data da rescisão, nos demais tipos de rescisão (com aviso prévio indenizado, por justa causa, antecipada de contrato por prazo determinado, por morte, por aposentadoria, por culpa recíproca e despedida indireta).</p>
<p> </p>
<p>2. Caso o empregado doméstico se negue a receber os títulos rescisórios ou tenha abandonado o emprego o empregador deverá ingressar com uma ação de consignação em pagamento perante a Justiça do Trabalho para dar baixa na CTPS e fazer um acerto de contas. A ação de consignação em pagamento na Justiça Trabalhista tem como objetivo principal desonerar o empregador do cumprimento de obrigação de dar (em geral, pagamento de verbas rescisórias), podendo ter como objeto também o adimplemento de obrigação de fazer (assinar e/ou dar baixa na CTPS).</p>
<p>3. Juridicamente falando, a expressão “sucessão de empregador doméstico” não é correta, pois, a rigor, sucessão implica a substituição de um empregador por outro no mesmo contrato de trabalho e, na relação de emprego doméstico não há amparo legal para que isso possa ocorrer.</p>
<p> </p>
<p>Fonte: <a href="http://jornaldaparaiba.globo.com" target="_blank">Coluna Direito Doméstico – Jornal da Paraíba de 19.08.2010 &#8211; Assinada pelo Procurador Federal Paulo Souto</a></p>
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		<title>OIT estuda criação de norma sobre trabalho doméstico</title>
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		<pubDate>Sat, 14 Aug 2010 18:39:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>paulosouto</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[A proteção aos trabalhadores domésticos de todo o mundo poderá ser adotada como norma na próxima Convenção Internacional do Trabalho, em 2011. A afirmação foi feita hoje (12) pela diretora do Departamento de Normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Cleopatra Doumbia-Henry.
 
A Convenção Internacional do Trabalho já aprovou 200 normas desde sua criação em 1919. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://direitodomestico.com.br/site/wp-content/uploads/head_largo_05.gif"><img class="size-thumbnail wp-image-1247 alignleft" title="head_largo_05" src="http://direitodomestico.com.br/site/wp-content/uploads/head_largo_05-150x78.gif" alt="head_largo_05" width="150" height="78" /></a>A proteção aos trabalhadores domésticos de todo o mundo poderá ser adotada como norma na próxima Convenção Internacional do Trabalho, em 2011. A afirmação foi feita hoje (12) pela diretora do Departamento de Normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Cleopatra Doumbia-Henry.<span id="more-1246"></span></p>
<p> </p>
<p>A Convenção Internacional do Trabalho já aprovou 200 normas desde sua criação em 1919. As normas com caráter de recomendação da OIT não obrigam os países a adotá-las, mas serve como orientação sobre o tema, para formulação de legislações e políticas públicas.</p>
<p> </p>
<p>Cleopatra disse que o trabalho doméstico, apesar de permitir o trabalho feminino com maior produtividade e lucro, já que as mulheres podem trabalhar mais despreocupadamente, é um dos menos valorizados.</p>
<p> </p>
<p>&#8220;Espero que a recomendação seja aprovada no próximo ano. Ela deve prever a idade mínima, a liberdade de associação, a proibição de trabalho forçado, a não discriminação, o acesso à saúde e jornada de trabalho prefixada&#8221;, defendeu.</p>
<p> </p>
<p>Dos 6,6 milhões de trabalhadores domésticos no Brasil, 97% são mulheres. Segundo a representante do Escritório da OIT no Brasil, Laís Abramo, isto significa 17% de toda população feminina do Brasil.</p>
<p> </p>
<p>&#8220;Apesar de haver uma legislação nacional, que protege a trabalhadora doméstica, apenas cerca de 30% têm carteira assinada. E a contratação irregular se dá, mais frequentemente, em regiões com a renda média elevada&#8221;, afirmou.</p>
<p> </p>
<p>Para o procurador-geral do Ministério Público do Trabalho (MPT), Otávio Brito Lopes, o grande problema no Brasil é a falta de efetividade na aplicação dos direitos assegurados por lei ao trabalhador doméstico.</p>
<p> </p>
<p>&#8220;A inviolabilidade de domicílio dificulta a atuação do Ministério Público. Estamos estudando uma forma de fiscalizar, sem que isto represente uma violação. Vamos realizar inicialmente um trabalho educativo junto aos sindicatos e às associações de trabalhadores e empregadores&#8221;, afirmou.</p>
<p> </p>
<p>Para o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Lélio Bentes, é lamentável que a Constituição de 1988 tenha esquecido ou expressamente excluído do Artigo 7º os empregados domésticos.</p>
<p> </p>
<p>&#8220;A Constituição estabelece apenas que alguns direitos sejam estendidos aos trabalhadores domésticos, mas assinar a carteira de trabalho é obrigatório e constitui delito contratar um empregado doméstico de forma irregular&#8221;, esclareceu Bentes.</p>
<p> </p>
<p>Fonte: <a href="http://www.agenciabrasil.ebc.com.br" target="_blank">Agência Brasil</a></p>
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		<title>Assédio Sexual na Relação de Trabalho Doméstico</title>
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		<pubDate>Fri, 13 Aug 2010 18:10:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>paulosouto</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[assédio]]></category>
		<category><![CDATA[assédio sexual]]></category>
		<category><![CDATA[trabalho doméstico]]></category>

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		<description><![CDATA[•Crime passível de pena de um a dois anos de detenção para quem “constranger outra pessoa com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de condição superior hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função”. &#8230;
 
Acórdão do Processo  00685-2006-028-04-00-1 (RO)
Data de Publicação: 19/11/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://direitodomestico.com.br/site/wp-content/uploads/Assédio-Sexual-II1.jpg"><img class="size-full wp-image-1238 alignleft" title="Assédio Sexual II" src="http://direitodomestico.com.br/site/wp-content/uploads/Assédio-Sexual-II1.jpg" alt="Assédio Sexual II" width="120" height="80" /></a>•Crime passível de pena de um a dois anos de detenção para quem “constranger outra pessoa com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de condição superior hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função”. &#8230;<span id="more-1237"></span></p>
<p> </p>
<p><strong>Acórdão do Processo  00685-2006-028-04-00-1 (RO)</strong><br />
<strong>Data de Publicação: </strong>19/11/2007<br />
<strong>Fonte: </strong>Diário Oficial do Estado do RGS &#8211; Justiça<br />
<strong>Juiz Relator: </strong>FLÁVIA LORENA PACHECO</p>
<p> </p>
<p><strong>EMENTA: DANO MORAL. </strong>Em face da revelia dos reclamados, restou desonerada a reclamante de produzir prova de suas alegações, restando caracterizada ofensa à sua esfera íntima, geradora do direito à indenização. Recurso não provido, no tópico.<br />
<strong>VISTOS</strong> e relatados estes autos de <strong>RECURSO ORDINÁRIO</strong> interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente<strong> JOÃO CARLOS SILVEIRA D&#8217;AVILA E PERCIVAL PIMENTA D&#8217;AVILA </strong>e recorrido <strong>DENISE NUNES DOS SANTOS</strong>.</p>
<p> <br />
Inconformados com a sentença de procedência parcial, proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (fls.30/33 e 57) recorrem ordinariamente os demandados.<br />
Objetivam a reforma do julgado no tocante à indenização por dano moral, solidariedade, cumulação subjetiva passiva, seguro-desemprego, anotação da CTPS e dedução das parcelas pagas (fls. 61/81).</p>
<p>Custas e depósito recursal à fl. 83.</p>
<p>A recorrida não apresenta contra-razões.</p>
<p>É o relatório.<br />
 <br />
<strong>ISTO POSTO:</strong><br />
<strong>1. CUMULAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA &#8211; SOLIDARIEDADE</strong><br />
Alegam os reclamados ser incabível a cumulação subjetiva passiva no caso. Sustentam que a reclamante ajuizou a presente ação contra dois alegados patrões, o que é vedado, impondo a extinção do feito. Alega que requereu em relação a ambos a declaração da existência do vínculo de emprego e anotação da CTPS. Alegam que em momento algum a autora formulou pedido alternativo ou sucessivo, ou “qualquer coisa parecida com “SOLIDARIEDADE””. Alegam que o julgamento extrapolou o pedido também quanto à anotação da CTPS.</p>
<p>Analisa-se.</p>
<p>Inicialmente, não há que se falar em julgamento <em>extra petita</em> em relação à anotação da CTPS e solidariedade, pois o pedido foi direcionado a ambos os reclamados.</p>
<p>A reclamante alegou na petição inicial que foi contratada pelo primeiro reclamado, Percival Pimenta D’Ávila, para trabalhar como empregada doméstica em sua residência em 10.03.2000, três vezes por semana das 14 às 18 horas. Aduziu que em maio/2002 passou a trabalhar mais um dia por semana na casa da mãe do primeiro reclamado, na cidade de Viamão, no horário das 8 às 17 horas. Alegou que em julho/2003, o segundo reclamado, pai do primeiro reclamado foi morar com este, passando a trabalhar diariamente no horário das 9 horas até às 14 horas do dia subseqüente. Sustentou que em dezembro de 2004 o primeiro reclamado a despediu, retornando a trabalhar para este em 01.08.2005 até o desligamento em 22.12.2005. A demanda foi ajuizada contra pai e filho.</p>
<p>Conforme narrado na petição inicial, a autora foi contratada nas duas oportunidades pelo primeiro reclamado e por ele despedida. Quanto ao segundo reclamado, pai do primeiro, a reclamante referiu apenas que o mesmo passou a morar com o primeiro reclamado em julho/2003, tendo sua jornada e salários majorados. A referida peça, contudo, não contém qualquer alegação de que o segundo reclamado ter assumido também a condição de empregador, nem menção de que tenha lhe pago e/ou dado qualquer valor em razão do trabalho prestado. O fato de o segundo reclamado ter ido morar com o filho, primeiro reclamado, não lhe acarreta a condição de empregador, pois não há qualquer fundamento na petição inicial para tanto. Assim, é inviável a manutenção do segundo reclamado no pólo passivo, face à inexistência de prestação de serviços subordinados, ou mesmo de solidariedade, pois ele não assumiu qualquer compromisso com a reclamante.</p>
<p>Dá-se provimento ao recurso para excluir o segundo reclamado da lide.</p>
<p><strong>2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONDENAÇÃO COMPLESSIVA</strong><br />
Os reclamados não se conformam com a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.</p>
<p> Argumentam que a revelia e confissão<strong> </strong>encerram presunção relativa, ou seja, permitem a produção de prova pela parte que sofreu a penalidade e a tomada de outras providências, na forma da lei. Sustentam que daí não resulta necessariamente o julgado de procedência da ação. Ressaltam que cabe ao juiz a direção do processo e que as nulidades não se submetem à revelia e confissão, impondo o seu conhecimento de ofício pelo julgador. Alegam que a condenação à reparação por danos morais sem produção de prova é ato contra a lei que determina a prova cabal do nexo causal, negando ao prejudicado os recursos inerentes à ampla defesa.</p>
<p> Defendem que a revelia não pressupõe o encerramento da instrução, de modo que deveriam ter sido exigidas as provas sobre o alegado dano moral Sustentam, ainda, que a sentença é <em>extra petita</em>, pois o reclamante postulou o pagamento de indenização de R$ 60.000,00 e foi deferida indenização de R$ 17.000,00.</p>
<p>Analisa-se.</p>
<p>A princípio, observa-se que os reclamados não se voltam contra a decretação da sua revelia e aplicação da pena de confissão ficta.</p>
<p>Afasta-se a alegação de julgamento <em>extra petita</em>, porquanto o valor deferido é inferior ao postulado, levando em consideração a situação comprovada nos autos. O pedido formulado consiste no limite máximo que poderia ser deferido e não o único limite. Assim, tem-se que a decisão se ateve aos limites propostos pelas partes.</p>
<p>Quanto ao dano moral, a reclamante alegou na petição inicial que no curso do segundo contrato de trabalho, o primeiro reclamado começou a assediá-la verbalmente. Alegou que, após, <em>“passou a esfregar seu corpo junto ao corpo da empregada, usando palavras assediosas”</em>, fl. 03, conforme ocorrência registrada na Delegacia de Polícia (fl. 10). Alegou, ainda, que <em>“apesar dos insistentes pedidos para que parasse isto não ocorreu, sendo que a reclamante não teve outra saída a não ser informar a namorada do mesmo”</em> (primeiro reclamado).</p>
<p> Sustentou que em 21.12.2005, requereu do primeiro reclamado o pagamento do seu décimo terceiro salário e do salário do mês vencido, sendo que este <em>“gritou com a mesma, alegando que a mesma não possuía direito ao décimo terceiro salário”</em> (fl. 04). Alegou que, no dia seguinte, enquanto trabalhava, o primeiro reclamado <em>“começou a xingá-la, acusando-a de ter contato o que ele fazia a sua namorada, colocando-a para fora de sua casa, jogando suas roupas pela janela, e não pagando as verbas salariais que a mesma tinha direito, nem mesmo o salário do mês vencido. Ademais, o mesmo ameaçou agredi-la, fazendo menção de lhe dar um tapa, mas não o fez.”</em> (fl. 04). Requereu o pagamento de indenização por dano moral decorrente do assédio e das agressões verbais e morais acima mencionados, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).</p>
<p>O registro de ocorrência de fl. 10 é datado de 22.12.2005. As declarações da autora à autoridade policial resumem-se a descrever o assédio sexual com palavras e gestos bastante acintosos, bem como que o primeiro reclamado a teria ofendido jogado suas roupas pela janela, mandando-a sair do apartamento do seu pai, segundo reclamado, imediatamente.</p>
<p>Os reclamados foram declarados revéis e sofreram a aplicação da pena de confissão ficta. Não foram produzidas provas.</p>
<p>A confissão ficta e a revelia traz como resultado a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, no caso a reclamante. Portanto, presume-se verdadeira a narrativa da reclamante quanto à situação narrada, envolvendo assédio sexual e agressões verbais. De tal quadro, não resta dúvida de que a mesma teve abalada sua “<em>moral subjetiva</em>”, eis que demonstrado o fato objetivo, aspecto que prescinde de prova, pois a ofensa à intimidade resulta em abalo presumível.</p>
<p>Nesse aspecto, observa-se que os fatos restaram incontroversos face às penas aplicadas aos réus. Desse modo, correto o Juízo <em>a quo</em> em determinar o encerramento da instrução.</p>
<p>Sendo assim, impõe-se o pagamento da indenização correspondente, eis que demonstrado o fato objetivo.<br />
Considerando-se, porém, que a situação se perpetrou por período muito exíguo em uma relação profissional de mais de 5 anos, computados ambos os contratos, correta a fixação da indenização ao pagamento do valor equivalente 25 vezes o último salário da reclamante (R$ 22.12.2005 &#8211; R$ 680,00).</p>
<p>Nega-se provimento ao recurso.</p>
<p><strong>3. SEGURO-DESEMPREGO</strong></p>
<p>Os reclamados se insurgem contra a condenação ao pagamento de seguro-desemprego à autora, tendo em vista que se trata de empregada doméstica.</p>
<p>Analisa-se.<br />
Segundo o <em>caput</em> e § 1º do artigo 6º da Lei nº 5859/72, o <strong>empregado doméstico</strong>, dispensado sem justa causa, somente faz jus ao seguro-desemprego se estiver inscrito no FGTS, hipótese não configurada no caso.<br />
Sendo assim, dá-se provimento ao recurso para absolver o primeiro reclamado da condenação ao pagamento de indenização relativa ao seguro-desemprego.</p>
<p><strong>4. ANOTAÇÃO DA CTPS</strong></p>
<p>Alegam os reclamados que a sentença é <em>extra petita</em> quanto à determinação de anotar a CTPS da autora a contar de 10 de março, enquanto o pedido refere-se a 10 de maio.</p>
<p>Analisa-se.</p>
<p>Inicialmente, afasta-se a alegação de julgamento <em>extra petita</em>, por se tratar de questão de interpretação da petição inicial, eis que mencionou datas diversas na referida peça.</p>
<p>Com efeito, embora na parte inicial da peça postulatória a reclamante tenha declarado que iniciou a laborar em 10 de março, o pedido é de declaração do vínculo de emprego no período de 10 de maio de 2000 a dezembro de 2004 e de 01.08.2005 a 22.12.2005.</p>
<p>Sendo assim, dá-se provimento ao recurso para fixar como data inicial do contrato de trabalho, a constar na CTPS, 10.05.2000.</p>
<p><strong>5. DEDUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS</strong></p>
<p>Não vinga a pretensão dos reclamados de que seja autorizada a compensação/dedução das parcelas pagas, tendo em vista que não há comprovação de qualquer pagamento à autora nos autos.</p>
<p>Nega-se provimento ao recurso.</p>
<p>Ante o exposto,<br />
<strong></strong></p>
<p><strong>ACORDAM</strong> os Juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso dos reclamados para excluir o segundo reclamado da lide, bem como absolver o primeiro reclamado da condenação ao pagamento de indenização relativa ao seguro-desemprego e, fixar como data inicial do contrato de trabalho, a constar na CTPS, 10.05.2000. Valor da condenação reduzido em R$ 1.000,00 (um mil reais) para os fins legais.<br />
Intimem-se.<br />
Porto Alegre, 8 de novembro de 2007 (quinta-feira). <br />
 <br />
<strong>FLÁVIA LORENA PACHECO &#8211; JUÍZA-RELATORA</strong></p>
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		<title>Coluna Semanal Direito Doméstico</title>
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		<pubDate>Thu, 12 Aug 2010 08:00:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>paulosouto</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Cartilha do Empregado Doméstico VIII
 O que significa o termo jurídico “aviso prévio”?
 O aviso prévio é uma obrigação tanto do empregador como do empregado doméstico, isto é, se o empregado não desejar mais trabalhar é obrigado a informar ao seu empregador de sua vontade com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, o mesmo ocorrendo com [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://direitodomestico.com.br/site/wp-content/uploads/Fachada-do-TST10.gif"><img class="size-full wp-image-1226 alignleft" title="Fachada do TST" src="http://direitodomestico.com.br/site/wp-content/uploads/Fachada-do-TST10.gif" alt="Fachada do TST" width="143" height="100" /></a>Cartilha do Empregado Doméstico VIII</p>
<p> O que significa o termo jurídico “aviso prévio”?</p>
<p> O aviso prévio é uma obrigação tanto do empregador como do empregado doméstico, isto é, se o empregado não desejar mais trabalhar é obrigado a informar ao seu empregador de sua vontade com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, o mesmo ocorrendo com o empregador que não desejar mais os serviços do empregado, tudo isto deve ser feito por escrito. <span id="more-1224"></span><a href="http://direitodomestico.com.br/site/wp-content/uploads/Dinheiro-I2.jpg"></a>O período do aviso prévio é considerado de efetivo exercício, refletindo sobre as férias e 13º salário. Se o empregador não comunicar ao empregado que ele está de aviso, ou seja, que não mais necessitará dos seus serviços após os próximos trinta dias, terá que indenizá-lo, isto é, pagará ao doméstico 30 (trinta) dias a mais no salário e seus reflexos (+ 1/12 avos) sobre o 13º salário e férias, o mesmo ocorrendo com o doméstico que abandonar o emprego repentinamente, ou seja, ele terá descontado de sua rescisão o valor equivalente a um salário mensal.</p>
<p> </p>
<p>Como funciona o aviso prévio trabalhado?</p>
<p> </p>
<p>Funciona da seguinte forma: se o empregado não mais desejar trabalhar é obrigado a informar de sua vontade ao seu empregador com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, caso contrário terá descontado na sua rescisão o valor de um salário mensal, o mesmo ocorrendo com o empregador que não mais desejar os serviços de seu empregado doméstico, caso contrário terá que pagar a mais na rescisão o valor equivalente a um salário mensal e seus reflexos sobre as férias e 13º salário, lembramos que tudo isto deve ser feito por escrito.</p>
<p> </p>
<p>Como funciona o aviso prévio indenizado?</p>
<p> </p>
<p>Funciona da seguinte forma: se o empregador não comunicar ao seu empregado que ele está de aviso, ou seja, que não mais necessitará dos seus serviços após os próximos 30 (trinta) dias, terá que indenizá-lo, isto é, pagará ao doméstico 30 (trinta) dias a mais no salário e seus reflexos (+ 1/12 avos) sobre o 13º salário e férias, o mesmo ocorrendo com o empregado doméstico que deixar o emprego repentinamente, ou seja, não comunicando ao empregador que não mais prestará serviços em sua residência após os próximos 30 (trinta) dias, ele terá descontado de sua rescisão o valor equivalente a um salário mensal a título de aviso prévio.   </p>
<p> </p>
<p>A jornada de trabalho do empregado doméstico deve ser reduzida quando o mesmo está cumprindo o aviso prévio?</p>
<p> </p>
<p>O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Esta determinação está contida no artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho e aos empregados domésticos a CLT não se aplica, logo, esta categoria não faz jus a ter sua jornada de trabalho reduzida durante o período de cumprimento do aviso prévio.</p>
<p> </p>
<p>A parte que deu aviso prévio pode reconsiderar a sua decisão antes de terminar o prazo do cumprimento do aviso prévio?</p>
<p> </p>
<p>Sim, mas fica a critério da outra parte aceitar ou não o pedido de reconsideração.</p>
<p> </p>
<p>Caso o empregado doméstico se recuse a cumprir o aviso ou parte dele, o que deve fazer o empregador?</p>
<p> </p>
<p> Se o empregado doméstico recusar a cumprir o aviso prévio ou parte dele, o empregador deve pegar a recusa do empregado por escrito e poderá descontar todo o período na rescisão. O valor do desconto será equivalente a um salário mensal.</p>
<p> </p>
<p>Após a licença-maternidade quando é que o empregador doméstico pode conceder aviso prévio a sua empregada?</p>
<p> </p>
<p>De acordo com o artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72 a empregada doméstica tem uma estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, cuja redação é a seguinte:</p>
<p> </p>
<p>&#8220;Art. 4º-a. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.&#8221;</p>
<p> </p>
<p>Com base no preceito legal acima transcrito podemos afirmar que a empregada só poderá ser colocada de aviso prévio ou demitida após transcorrer os cinco meses que sucederem o parto.</p>
<p> </p>
<p>Sobre o aviso prévio indenizado incide contribuição previdenciária?</p>
<p> </p>
<p>O aviso prévio tem natureza remuneratória ou indenizatória de acordo com cada caso concreto. Quando trabalhado, sua natureza é remuneratória, porque pago em retribuição ao trabalho, porém converte-se em indenização quando não é trabalhado, hipótese em que não integra a base de incidência das contribuições para a Previdência Social, por força da própria legislação previdenciária reguladora (art. 28, I, da Lei nº 8.212/91 e art. 214, § 9º, V, &#8220;f&#8221;, do Decreto nº 3.048/99).</p>
<p> </p>
<p>O empregado doméstico faz jus a uma indenização por tempo de serviço por cada ano trabalhado?</p>
<p> </p>
<p>Não existe esta indenização por tempo de serviço (por ano trabalhado), o empregado fará jus na rescisão apenas ao aviso prévio, que se for indenizado equivale a um salário mensal.</p>
<p> </p>
<p>1. De acordo com o artigo 487, § 1º, da CLT, o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os fins. Além disso, a matéria em comento também deve ser analisada à luz da Orientação Jurisprudencial 82, da SDI-I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: &#8220;a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado&#8221;.</p>
<p> </p>
<p>2. O Tribunal Superior do Trabalho adotou o entendimento, através da Súmula 371, de que a projeção do aviso prévio indenizado tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período, como salários e verbas rescisórias, razão pela qual não goza de estabilidade provisória a gestante cuja concepção ocorreu no prazo do aviso prévio.</p>
<p> </p>
<p>3. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.</p>
<p> </p>
<p>Fonte: <a href="http://www.jornaldaparaiba.globo.com" target="_blank">Coluna Direito Doméstico – Jornal da Paraíba de 12.08.2010 &#8211; Assinada pelo Procurador Federal Paulo Souto</a></p>
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		</item>
		<item>
		<title>Doméstica: Informalidade Gera Processo</title>
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		<pubDate>Tue, 10 Aug 2010 23:01:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>paulosouto</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[informalidade]]></category>
		<category><![CDATA[processo]]></category>

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		<description><![CDATA[A informalidade do trabalho doméstico acarreta no estreitamento de laços entre empregado e empregador, mas também na falta do cumprimento dos direitos trabalhistas. De 2007 até julho deste ano, foram abertos 3.135 processos contra empregadores domésticos na Justiça do Trabalho da Paraíba e, segundo o presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://direitodomestico.com.br/site/wp-content/uploads/Martelo-da-Justiça-I2.jpg"><img class="size-full wp-image-1221 alignleft" title="Martelo da Justiça I" src="http://direitodomestico.com.br/site/wp-content/uploads/Martelo-da-Justiça-I2.jpg" alt="Martelo da Justiça I" width="124" height="111" /></a>A informalidade do trabalho doméstico acarreta no estreitamento de laços entre empregado e empregador, mas também na falta do cumprimento dos direitos trabalhistas. De 2007 até julho deste ano, foram abertos 3.135 processos contra empregadores domésticos na Justiça do Trabalho da Paraíba e, segundo o presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 13ª região (Amatra-13), o juiz André Machado, a maioria das empregadas domésticas ganha as causas porque a “lei é protecionista”. Dentre os direitos desrespeitados estão a falta de assinatura da carteira de trabalho, com o recolhimento de INSS, férias, 13º salário, adicional de férias, aviso prévio de 30 dias e vale-transporte.<span id="more-1220"></span></p>
<p> O juiz do Trabalho, André Machado explica que, sobretudo no Nordeste, há uma tradição de os patrões contratarem uma empregada e a prestação de serviços não ser considerada um trabalho sério devido à relação no ambiente familiar. “Mas quando há demissão, as trabalhadoras vão procurar seus direitos. Então, como os patrões não cumpriram a lei, elas ganham as causas, porque a lei é protecionista ao empregado, que é o mais fraco na relação”, diz o juiz.</p>
<p> </p>
<p>Segundo ele, a partir do momento em que a funcionária do lar começa seu trabalho, é preciso assinar a carteira de trabalho, acertando o salário em, no mínimo, R$ 510.</p>
<p> </p>
<p>Deveres a serem respeitados</p>
<p> </p>
<p>“Caso o empregador não esteja certo sobre a contratação, ele pode firmar um contrato temporário com sua nova funcionária, mas a carteira não pode deixar de ser assinada sob hipótese alguma, mesmo em se tratando de período de experiência, porque é a prova do trabalho perante a justiça”, afirma André Machado.</p>
<p> </p>
<p>Com a assinatura da carteira de trabalho, há o pagamento da parcela referente ao INSS. O percentual sobre o salário pago é de 20%. O empregador paga 12% (R$ 61,20, considerando o salário mínimo) e o empregado terá descontado 8% de seu salário (R$ 40,80).</p>
<p> </p>
<p>Segundo o presidente da Amatra-13, o pagamento é efetuado pelo empregador por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), que pode ser impresso no site da Previdência Social. “No Darf deve estar contido o nome do funcionário, o CPF e o registro perante o INSS”.</p>
<p> </p>
<p>Também são direitos do empregado doméstico o repouso semanal, preferencialmente aos domingos; folga em feriados civis ou religiosos, devendo o empregador pagar em dobro o dar folga na semana, caso o trabalho seja realizado na data; 30 dias de férias com adicional de um terço sobre o salário, além de 13º salário, com o pagamento da primeira parcela até 20 de novembro e o da segunda até 20 de dezembro.</p>
<p> </p>
<p>A empregada doméstica tem direito à licença-maternidade de 120 dias, com pagamento efetuado pelo INSS, conforme o último salário recebido, além de estabilidade no trabalho pelo período de cinco meses. O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular.</p>
<p> </p>
<p>O empregador deve conceder vale-transporte quando solicitado pelo empregado, podendo haver desconto de até 6% sobre o salário (R$ 30,60, no caso do salário mínimo). De acordo com o presidente da Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Paraíba (OAB-PB), Jeferson Fernandes, o empregado deve receber todas as passagens necessárias para seu deslocamento durante o mês, mesmo que o valor desembolsado pelo empregador ultrapasse os R$ 30,60 descontados do salário.</p>
<p> </p>
<p>Profissão sem regulamentação na Consolidação das Leis do Trabalho</p>
<p> </p>
<p>O trabalho doméstico não é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o juiz do Trabalho, André Machado, os direitos das empregadas domésticas são de acordo com a lei 5.859 de 1972, havendo modificações com a lei 11.324 de 2006. O trabalhador doméstico não tem direito ao Fundo de Garantia por tempo de serviço (FGTS), seguro-desemprego, Programa de Integração Social (PIS), salário-família, hora extra e jornada de trabalho fixa, devendo haver acordo entre as partes sobre o horário de trabalho.</p>
<p> </p>
<p>“Apesar das mudanças na legislação, as empregadas domésticas continuam sem ter direito ao FGTS, pois o pagamento é opcional para o empregador”. André Machado destaca que, caso o patrão opte pelo pagamento mensal do benefício e havendo demissão sem justa causa, ele é obrigado a pagar 40% de multa sobre o valor devido. Com isto, a empregada doméstica também vai ter direito ao seguro-desemprego. Além disso, uma vez concedido o benefício, ele não pode ser retirado.</p>
<p> </p>
<p>“Tomando como base a formalização do trabalho doméstico, pode-se afirmar que uma margem pequena de empregadores concede o FGTS, porque o que é lei já é difícil ser cumprido, imagine o que é opcional?”, lamenta o presidente da Amatra no Estado.</p>
<p> </p>
<p>Disputas na Justiça</p>
<p> </p>
<p>De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (TRT), foram protocolados 910 processos de empregados domésticos nas 27 varas do Trabalho do Estado, em 2007. No ano seguinte, o número foi de 878 e, em 2009, 879. Nos sete primeiros meses deste ano, já foram registrados 468 processos, somando 3.135 de 2007 até agora.</p>
<p> </p>
<p>A metade corresponde às nove varas do Trabalho da Capital. Ao todo, foram 1.787, que representam 57% dos casos. Já Campina Grande responde por 949 processos, correspondente a 30,27% do total. No restante do Estado foram protocolados 399 processos (12,73%).</p>
<p> </p>
<p>O caso da empresária Patrícia Magalhães é um desses. Ela contratou verbalmente uma empregada doméstica no dia 29 de março do ano passado e, por não gostar do trabalho de sua funcionária, a demitiu após 30 dias. Contudo, ela foi processada, mas afirma que não recebeu a intimação judicial, o que acarretou no pagamento de R$ 3 mil.</p>
<p> </p>
<p>“No início do processo, ela pediu R$ 4 mil, só que ela trabalhou apenas um mês na minha casa, recebendo o salário mínimo da época, R$ 465. Então, o que ela devia me cobrar deveria ser os valores referentes ao INSS, em torno de R$ 46,50, com a assinatura da carteira, mais um salário de aviso prévio, além das férias proporcionais e 13% salário”.</p>
<p> </p>
<p>Segundo a empresária, a audiência de conciliação aconteceu no mês passado e como a ré do caso não queria acordo, Patrícia Magalhães terá de pagar R$ 2.440,00 à sua ex-funcionária e R$ 400 ao advogado. “A juíza do processo disse que nunca viu um caso assim, mas eu acho isto uma extorsão”.</p>
<p> </p>
<p>Bolsa Família como desculpa</p>
<p> </p>
<p>Já o servidor público Fabiano Lopes empregou uma funcionária do lar em sua casa por oito meses, mas não assinou a carteira de trabalho a pedido dela, pois a comprovação da renda faria com que ela perdesse o direito à renda do programa Bolsa Família.</p>
<p> </p>
<p>Segundo ele, a moça morava em sua residência sem pagar nada e recebia itens de higiene pessoal e alimentação, além do salário mínimo. Entretanto, ao demiti-la, ele acha que é possível que ela abra um processo na justiça. “Pelo menos eu tenho a assinatura dela confirmando o recebimento dos salários”.</p>
<p> </p>
<p>Assinatura de todos recibos</p>
<p> </p>
<p>De acordo com o presidente da Amatra-13, André Machado, a melhor forma de se proteger contra os processos é seguir a lei. “É mais barato pagar tudo o que é devido do que arcar com os gastos dos processos”.</p>
<p> </p>
<p>Ele alerta que todos os pagamentos devem ser assinados pela funcionária, para evitar futuros problemas. “Servem como documentos até mesmo os recibos comprados em livraria. O que importa é a assinatura”.</p>
<p> </p>
<p>Por outro lado, ele destaca que não podem ser descontados do salário, valores sobre moradia e alimentação. “Só é possível haver descontos caso a empregada doméstica more em um imóvel do empregador, mas que não seja o mesmo em que há a prestação de serviços”.</p>
<p> </p>
<p>Advogados pedem mais do que o devido</p>
<p> </p>
<p>Para ingressar na justiça contra o empregador não é necessário o auxílio de um advogado, mas segundo o juiz do Trabalho André Machado, o profissional pode dar um apoio técnico, facilitando o conhecimento dos direitos trabalhistas. Entretanto, o presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-PB, Jeferson Fernandes, reconhece que muitos advogados tentam explorar os réus pedindo para seus clientes mais do que o devido, afim de obter maiores comissões.</p>
<p> </p>
<p>“Assim como em todas as profissões, há profissionais que não adotam uma boa conduta, agindo de má fé, mas havendo uma confirmação disso em um determinado caso, é possível que ele seja punido a partir de instauração de um processo administrativo, acarretando até em expulsão da OAB”, diz o advogado.</p>
<p> </p>
<p>No caso da empresária Patrícia Magalhães, ela não teve um advogado de defesa. “Eu não ia poder arcar com os honorários de um advogado. Já no caso da minha ex-funcionária, acho que a presença dele foi determinante na causa”.</p>
<p> </p>
<p>O advogado Jeferson Soares não opina sobre o caso da empresária, por não ter acesso a todo o conteúdo do processo, mas explica que não comparecer à audiência significa concordar com tudo o que foi exposto pela acusação. “Se, por exemplo, a empregada doméstica disser que trabalhou sem receber salário algum e o empregador não tiver como provar que pagou, a declaração dela vai ser tida como verdade”.</p>
<p> </p>
<p>O juiz do Trabalho, André Machado, acredita que casos de manipulações de advogados sobre clientes, quanto às questões trabalhistas, ou tentativas de extorsão, sejam casos isolados.<strong> </strong></p>
<p> </p>
<p>Diferenças para diaristas</p>
<p> </p>
<p>As diaristas não têm direito a nada do que é devido à empregadas domésticas. Após ser processada por uma doméstica após cinco anos de trabalho, a enfermeira Laura Melo só utiliza o trabalho das diaristas. “Essa pessoa que trabalhou na minha casa me pediu para não assinar a carteira dela, na época, e eu aceitei. Ela era uma pessoa de casa, recebia mais de um salário mínimo, ganhava presentes e até móveis, mas depois me processou”.</p>
<p> </p>
<p>Segundo a enfermeira, a sua ex-funcionária não estava rendendo e ela preferiu demiti-la. Uma semana depois chegou a intimação e ela foi obrigada a pagar R$ 600. “Pelo tempo de trabalho eu tinha decidido pagar uma quantia semelhante a ela, o que há 12 anos era um valor considerável, mas com o processo, ela teve que dividir com o advogado. Depois disso não quero mais pessoas na minha casa, apenas o trabalho semanal de uma diarista”.</p>
<p> </p>
<p>Thadeu Rodrigues</p>
<p> </p>
<p>Fonte: <a href="http://www.portalcorreio.com.br/jornalcorreio/" target="_blank">Jornal Correio da Paraíba de 08.08.2010 – Caderno Economia</a></p>
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		<title>Relacionamento Amoroso &#8211; Inexistência de Vínculo Trabalhista</title>
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		<pubDate>Sun, 08 Aug 2010 05:29:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>paulosouto</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[A jurisprudência tem rejeitado a possibilidade jurídica de se reconhecer relação de trabalho doméstico quando existem vínculos de matriz conjugal, quer no que concerne a relações matrimoniais formais, quer no que concerne a relações de união estável. É evidente que é cabível &#8221; e pacífico &#8221; o reconhecimento de sociedade de fato entre a mulher [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: left;"><a href="http://direitodomestico.com.br/site/wp-content/uploads/Casal-se-Beijando.bmp"><img class="size-full wp-image-1214 alignleft" title="Casal se Beijando" src="http://direitodomestico.com.br/site/wp-content/uploads/Casal-se-Beijando.bmp" alt="Casal se Beijando" /></a>A jurisprudência tem rejeitado a possibilidade jurídica de se reconhecer relação de trabalho doméstico quando existem vínculos de matriz conjugal, quer no que concerne a relações matrimoniais formais, quer no que concerne a relações de união estável. É evidente que é cabível &#8221; e pacífico &#8221; o reconhecimento de sociedade de fato entre a mulher e o homem em situação de união estável ((Súmula 380/STF). Entretanto, não se considera viável, juridicamente, definir-se como relação doméstica de emprego o vínculo firmado entre as partes. É que a própria noção de sociedade informal (sociedade de fato) estaria repelindo, do ponto de vista lógico, a noção de relação assimétrica e hierárquica de emprego.<span id="more-1213"></span></p>
<p>Processo  nº 01570-2006-077-03-00-0 RO</p>
<p>Data de Publicação  20/04/2007  DJMG    Página: 9   </p>
<p>Órgão Julgador  Primeira Turma</p>
<p>Relator  Maurício José Godinho Delgado</p>
<p>Revisor  Convocada Taísa Maria Macena de Lima</p>
<p>RECORRENTE:    EVALDO FERREIRA RAMOS</p>
<p>RECORRIDO:    MARIA CELESTE LORENTZ AMARAL</p>
<p> </p>
<p>EMENTA: RELACIONAMENTO AMOROSO &#8221; VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO &#8221; NÃO-RECONHECIMENTO &#8211; A jurisprudência tem rejeitado a possibilidade jurídica de se reconhecer relação de trabalho doméstico quando existem vínculos de matriz conjugal, quer no que concerne a relações matrimoniais formais, quer no que concerne a relações de união estável. É evidente que é cabível &#8221; e pacífico &#8221; o reconhecimento de sociedade de fato entre a mulher e o homem em situação de união estável ((Súmula 380/STF). Entretanto, não se considera viável, juridicamente, definir-se como relação doméstica de emprego o vínculo firmado entre as partes. É que a própria noção de sociedade informal (sociedade de fato) estaria repelindo, do ponto de vista lógico, a noção de relação assimétrica e hierárquica de emprego. Menos ainda será possível, hoje, semelhante tese no que tange aos casamentos regularmente celebrados. Em ambas as hipóteses, compreende a jurisprudência que a ordem jurídica não admite animus contrahendi empregatício pelas partes envolvidas (ou intenção onerosa empregatícia, porém societária). Admitir-se relação de emprego em tais situações será acatar-se a existência de subordinação de um dos cônjuges ou companheiros perante o outro, o que é incompatível com a noção de sociedade de fato ou comum.</p>
<p> </p>
<p>Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otôni, em que figuram, como recorrente, EVALDO FERREIRA RAMOS, e, como recorrida, MARIA CELESTE LORENTZ AMARAL.</p>
<p> </p>
<p>1 &#8221; RELATÓRIO</p>
<p> </p>
<p>O MM Juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otôni, pela sentença de fls. 84/87, proferida pela Exmª Juiza Érica Martins Judice, não reconheceu o vínculo empregatício doméstico entre as partes e julgou improcedentes os pedidos relativos à presente ação trabalhista.</p>
<p> </p>
<p>O reclamante interpõe recurso ordinário, às fls. 88/93, insurgindo-se contra o não-reconhecimento do vínculo de emprego e o conseqüente indeferimento dos pedidos iniciais.</p>
<p> </p>
<p>Contra-razões, às fls. 95/99.</p>
<p> </p>
<p>Custas processuais inexistentes, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.</p>
<p> </p>
<p>Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar, neste processo, interesse público a proteger, ou mesmo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 82 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho.</p>
<p> </p>
<p>É o relatório.</p>
<p>2 &#8221; ADMISSIBILIDADE</p>
<p> </p>
<p>Próprio e tempestivo, conhece-se do recurso ordinário interposto.</p>
<p> </p>
<p>3 &#8221; FUNDAMENTOS</p>
<p> </p>
<p>3.1 &#8221; 3.1 &#8221; DO VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO</p>
<p> </p>
<p>Insurge-se o autor/recorrente contra o não-reconhecimento do vínculo de emprego doméstico, sustentando que, ao contrário do entendimento adotado na r. sentença, o ônus da prova de sua inexistência era da reclamada, que dele não se desincumbiu, já que nenhuma prova produziu nesse sentido. Aduz que o tempo de serviço foi confirmado pela própria recorrida, com a observação de que o autor iniciou os trabalhos aos 23 anos de idade, enquanto a reclamada contava, em 1998, com 67 anos, sendo imprescindível, portanto, que ela comprovasse o alegado relacionamento amoroso. Alega, por fim, que o próprio depoimento pessoal da reclamada comprova a existência da relação de trabalho doméstico, ao afirmar que o recorrente às vezes cozinhava e limpava a casa, além de lhe prestar auxílio quando estava doente.</p>
<p> </p>
<p>Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício e o conseqüente deferimento dos pleitos iniciais.</p>
<p> </p>
<p>Sem razão.</p>
<p> </p>
<p>Na inicial, o reclamante alegou ter sido admitido como empregado doméstico em 02.08.92, quando contava com 17 anos de idade, sem assinatura da CTPS, percebendo 30% do salário mínimo por mês, sendo injustamente dispensado em 18.09.06. Sustentou que trabalhava de 07h às 12h, de segunda a domingo, inclusive nos feriados, retornando à noite, a partir de 20h, trabalhando até as 22h/23h e pernoitando na casa da reclamada para fazer-lhe companhia; a partir de novembro/99, passou a trabalhar, também como doméstico, na casa da Sra. Therezinha Martins Meztker, das 13h/14h às 18/19h, com CTPS anotada e baixada pela referida empregadora em 30.08.05; quando da dispensa pela reclamada, não recebeu as verbas decorrentes do contrato de trabalho nem as rescisórias. Pleiteou as parcelas discriminadas nas letras a a g do rol de fl. 05 (fls. 03/06).</p>
<p> </p>
<p>A reclamada impugnou todas as informações e pedidos formulados na inicial. Negou a existência do vínculo de emprego, alegando que desde 1990, quando ficou viúva, sempre morou sozinha, cuidando de todos os afazeres domésticos; a partir de 1997, contou com a ajuda da Sra. Sinalva Lopes Rainer, que fazia faxina, limpava e cozinhava, tendo a referida senhora, inclusive, ajuizado uma ação trabalhista cobrando-lhe seus préstimos como doméstica, processo nº 01773-2003-077-03-00-3, cuja cópia anexou aos autos; a partir de meados de 1998, iniciou com o reclamante um relacionamento amoroso, quando este passou a dormir em sua casa em algumas noites; tal relacionamento deixou-a frustrada, pois o autor se apossou do seu cartão bancário, sem autorização, passando a retirar dinheiro de sua conta-corrente, em torno de R$6.000,00; o reclamante não lhe prestou nenhum serviço doméstico, a não ser o rotineiro que todas as pessoas que passam a conviver juntas fazem; nunca existiu pagamento ou promessa de pagamento, subordinação ou determinação de horários (fls. 19/23).</p>
<p> </p>
<p>Negado o vínculo de emprego e a prestação de serviços, cabia ao reclamante comprová-los, a teor do artigo 818/CLT e 333, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento, como se observa da frágil prova oral por ele produzida.</p>
<p> </p>
<p>A primeira testemunha por ele apresentada, Sra. Raquel Nazareth Coelho Barbosa, declarou que &#8220;&#8230; nunca trabalhou para a reclamada; a depoente é vizinha do reclamante há mais de 18 anos; conheceu o reclamante menino, sendo que quando este estava com 18 anos foi para a casa da reclamada para trabalhar; sabe tal fato por informação do reclamante; a depoente já esteve na casa da reclamada (&#8230;) passando o dia, ocasião em que viu o reclamante (&#8230;) fazendo almoço para os visitantes; não sabe se o reclamante recebia pagamento pelos serviços prestados; não sabe dizer se o reclamante teve romance com a reclamada; ficou sabendo que o reclamante trabalhava para a reclamada há mais de 03 anos; (&#8230;) esteve na casa da reclamada há aproximadamente 05 anos&#8221; (fls. 81/82).</p>
<p> </p>
<p>A 2ª testemunha, Sra. Maria das Dores Rodrigues da Paixão, afirmou ser companheira do pai do reclamante e foi ouvida como informante, declarando que &#8220;&#8230; conhece a reclamada, bem como o reclamante; conheceu o reclamante já morando com a reclamada há aproximadamente 06 anos; não sabe dizer qual era o relacionamento do reclamante com a reclamada, sabendo tal fato porque já viu o reclamante fazer bolo, lavar e passar roupa; não sabe dizer se o reclamante recebia pagamento por tais serviços&#8230;&#8221; (fl. 82).</p>
<p> </p>
<p>Os depoimentos acima transcritos não autorizam concluir pela existência de vínculo empregatício entre as partes. Veja-se que a 1ª testemunha mencionou que soube da prestação de serviços por informação do próprio autor, sequer sabendo informar se era remunerado por isso. Já a segunda é sua parenta próxima (companheira do pai dele), nada sabendo precisar acerca da efetiva relação havida entre as partes.</p>
<p> </p>
<p>A última testemunha foi apresentada pela reclamada e confirmou as alegações postas na defesa, no sentido de que o autor convivia com a reclamada e trabalhava como doméstico noutra residência. Declarou a Sra. Ana Pereira de Oliveira que &#8220;&#8230; já foi vizinha da reclamada até 06 meses atrás; conhece o reclamante de vista; o reclamante convivia com a reclamada e trabalhava com a vizinha, D. Terezinha; (&#8230;) já viu o reclamante limpando banheiro na casa da reclamada; não viu o reclamante fazendo outras atividades na casa da reclamada; não viu a reclamada fazendo pagamento ao reclamante; já viu o reclamante cuidando da reclamada quando esta estava doente&#8230;&#8221; (fl. 82).</p>
<p> </p>
<p>A par da prova oral ser desfavorável ao autor, a documentação acostada pela reclamada revela que, de fato, ela já tinha uma empregada doméstica, Sra. Sinalva Lopes Rainer, em época parcialmente coincidente com aquela em que o reclamante alega ter-lhe prestado os mesmos serviços (de fevereiro/97 a 01.05.03, em dois dias na semana e, a partir de então, diariamente, até 23.06.03 &#8211; fls. 37/40), não sendo razoável acreditar que necessitasse de duas pessoas para execução dos mesmos afazeres domésticos.</p>
<p> </p>
<p>Por outro lado, os documentos de fls. 48, 68 e 74 favorecem a tese defensiva de que as partes mantiveram um relacionamento amoroso, podendo-se concluir que, se o autor/recorrente preparava almoços para visitas. Por outro lado, os documentos de fls. 48, 68 e 74 favorecem a tese defensiva de que as partes mantiveram um relacionamento amoroso, podendo-se concluir que, se o autor/recorrente preparava almoços para visitas ou limpava o banheiro, tais atividades decorriam do seu convívio com a reclamada, como namorado ou amante, e não do vínculo empregatício doméstico que mantinham.</p>
<p> </p>
<p>Essa conclusão mais se reforça pela análise dos documentos de fls. 70/73, que demonstram saques bancários pelo autor na conta da reclamada. Sem entrar no mérito da legalidade ou ilegalidade da posse da senha e do cartão bancário, forçoso admitir que nenhum empregado doméstico comum efetua saques na conta dos patrões.</p>
<p> </p>
<p>Nesses casos, ou seja, quando existem vínculos de matriz conjugal, quer no que concerne a relações matrimoniais formais, quer no que concerne a relações de união estável, a jurisprudência tem rejeitado a possibilidade jurídica de se reconhecer relação de trabalho doméstico.</p>
<p> </p>
<p>É evidente que é cabível &#8221; e pacífico &#8221; o reconhecimento de sociedade de fato entre a mulher e o homem em situação de união estável ((Súmula 380/STF). Entretanto, não se considera viável, juridicamente, definir-se como relação doméstica de emprego o vínculo firmado entre as partes. É que a própria noção de sociedade informal (sociedade de fato) estaria repelindo, do ponto de vista lógico, a noção de relação assimétrica e hierárquica de emprego. Menos ainda será possível, hoje, semelhante tese no que tange aos casamentos regularmente celebrados. Em ambas as hipóteses, compreende a jurisprudência que a ordem jurídica não admite animus contrahendi empregatício pelas partes envolvidas (ou intenção onerosa empregatícia, porém societária).</p>
<p> </p>
<p>Mais: admitir-se relação de emprego em tais situações será acatar-se a existência de subordinação de um dos cônjuges ou companheiros perante o outro, o que é incompatível com a noção de sociedade de fato ou comum.</p>
<p> </p>
<p>Incensurável, pois, a r. sentença, que fica integralmente mantida.</p>
<p> </p>
<p>Nega-se provimento.</p>
<p> </p>
<p>4 &#8221; CONCLUSÃO</p>
<p> </p>
<p>Conhece-se do recurso ordinário interposto. No mérito, nega-se-lhe provimento.</p>
<p> </p>
<p>Fundamentos pelos quais,</p>
<p> </p>
<p>ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região, pela sua 1ª. Turma, preliminarmente, à unanimidade, conhecer do recurso; no mérito, sem divergência, negar-lhe provimento.</p>
<p> </p>
<p>Belo Horizonte, 16 de abril de 2007.</p>
<p> </p>
<p>MAURICIO GODINHO DELGADO</p>
<p>Relator</p>
<p> </p>
<p>Fonte: <a href="http://www.trt3.jus.br" target="_blank">Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região</a></p>
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		<title>Coluna Semanal Direito Doméstico</title>
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		<pubDate>Thu, 05 Aug 2010 08:00:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>paulosouto</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Cartilha do Empregado Doméstico VII
 Pode o empregado doméstico escolher livremente o período em que deseja usufruir suas férias?
Não. Quem define a época em que ele irá gozar as férias é o empregador doméstico, atendendo as suas conveniências, mas deverá ele observar o prazo de 12 (doze) meses após o empregado completar o período aquisitivo.
 Pode o [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://direitodomestico.com.br/site/wp-content/uploads/Doméstica-Trabalhando6.jpg"><img class="size-thumbnail wp-image-1188 alignleft" title="Doméstica Trabalhando" src="http://direitodomestico.com.br/site/wp-content/uploads/Doméstica-Trabalhando6-150x114.jpg" alt="Doméstica Trabalhando" width="150" height="114" /></a>Cartilha do Empregado Doméstico VII</p>
<p> Pode o empregado doméstico escolher livremente o período em que deseja usufruir suas férias?</p>
<p>Não. Quem define a época em que ele irá gozar as férias é o empregador doméstico, atendendo as suas conveniências, mas deverá ele observar o prazo de 12 (doze) meses após o empregado completar o período aquisitivo.<span id="more-1187"></span></p>
<p> Pode o empregador doméstico comprar as férias de um empregado doméstico na sua totalidade?</p>
<p>O empregador doméstico não pode comprar as férias de seu empregado doméstico na sua totalidade (30 dias), só pode comprar 1/3 do período das férias, que equivale a 10 dias de férias em dinheiro, ou seja, dos trinta dias de férias o empregado só pode vender dez, é o que chamamos de abono pecuniário de férias.</p>
<p> </p>
<p>Pode o empregador doméstico colocar a empregada doméstica de férias durante o período de gozo da licença-maternidade?</p>
<p>Não. A empregada doméstica fará jus às férias, mesmo que tenha direito à licença-maternidade. Havendo coincidência entre a licença-maternidade e o término do período concessivo de férias, estas deverão ser concedidas à empregada doméstica logo após o seu retorno da licença-gestante.</p>
<p> </p>
<p>Pode o empregador doméstico conceder férias ao se empregado durante o cumprimento do aviso prévio?</p>
<p>Não, ele deve primeiro colocar o empregado para gozar as férias e só após o seu retorno ao trabalho é que deverá colocá-lo de aviso prévio.</p>
<p> </p>
<p>Quais as hipóteses que prejudicam o empregado doméstico no seu direito de usufruir as suas férias?</p>
<p>- permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;</p>
<p>- tiver percebido da Previdência Social auxílio-doença por mais de 06 meses, embora descontínuos.</p>
<p> </p>
<p>Quando o empregado doméstico perde o direito de gozar as suas férias?</p>
<p>- permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias;</p>
<p>- deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída;</p>
<p>- deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços;</p>
<p>- tiver percebido da Previdência Social prestações de auxílio doença por mais de 6(seis) meses, mesmo que descontínuos.</p>
<p> </p>
<p>O empregado doméstico tem direito ao pagamento de férias proporcionais?</p>
<p>O empregado doméstico tem direito ao pagamento das férias proporcionais. A Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil, tendo como destinatários todos os trabalhadores, à exceção dos marítimos; derrogando o art. 3º, da Lei nº 5.859, de 11.12.1972 quanto à duração mínima das férias anuais e reconhecendo o direito a férias proporcionais na extinção do contrato assegura tais vantagens ao trabalhador doméstico. A Constituição Federal de 1988 reconheceu aos empregados domésticos o direito ao ‘gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal’ (art. 7º, parágrafo único e inciso XVII). O Legislador Constituinte, ampliando-lhes os direitos, à luz do princípio da eqüidade, concedeu-lhes regime de férias de forma integral, abrangendo, portanto, a proporcionalidade.</p>
<p> </p>
<p>O empregado doméstico pode trabalhar durante o período de gozo de suas férias?</p>
<p>Quando o empregado está em gozo de férias não lhe é permitido trabalhar, conforme prescreve o artigo 138 da CLT:</p>
<p><em>“Art. 138. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele”. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977).</em></p>
<p>A Convenção 132 da OIT, em seu art. 13, ratifica o princípio inserido no art. 138 da CLT, que proíbe o trabalho para outro empregador no lapso de gozo das férias.</p>
<p> </p>
<p>Onde o empregador deve registrar as férias de seu empregado doméstico?</p>
<p>As férias do empregado doméstico devem ser registradas na sua carteira profissional, nas respectivas páginas de “anotação de férias” da seguinte forma:</p>
<p>Gozou férias relativas ao período aquisitivo de 01.04.2009 a 30.03.2010 de 02.05.2010 a 31.05.2010.</p>
<p> </p>
<p>Como o empregador deve agir para contratar um empregado para substituir outro que está em gozo de férias?</p>
<p>Ele deve contratá-lo através de um contrato por experiência e deve ser feito pelo prazo de 30 dias. Expirando-se o prazo deste contrato ele não prorroga e demite o empregado pelo término do contrato de experiência. Na rescisão ele fará jus, além do salário do mês trabalhado, as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, ambos na proporção de 1/12 avos. Durante o período do contrato de experiência o empregador está obrigado a assinar a carteira profissional do empregado doméstico, bem como fazer o recolhimento da contribuição previdenciária (INSS). O prazo para assinar a CTPS é de no máximo 48 após a admissão.</p>
<p> </p>
<p>1. O empregado doméstico faz jus às férias proporcionais. Embora os direitos trabalhistas da categoria estejam taxativamente contemplados na Lei n° 5.859/72 e na Constituição Federal, aplica-se o art. 147 da CLT, por analogia, no particular, porquanto, se a lei e a Constituição asseguram o mais &#8211; férias anuais integrais -, com muito maior razão asseguram também o menos: férias proporcionais.</p>
<p>2. Considerando que o contrato de experiência, por ser modalidade que visa ao reconhecimento de um primeiro contato e a uma avaliação recíproca das partes para a manutenção ou extinção do vínculo empregatício, tem cabimento na relação de emprego doméstico, eis que não se restringe às modalidades de prestação de serviços utilizadas pelo empregador a título de obtenção de lucro.</p>
<p>3. Não tem amparo legal o pedido de pagamento de horas extras quando não existam dúvidas que a função desempenhada pela empregada no decorrer do contrato de trabalho era a de empregada doméstica, pois o pagamento de horas extras não está recepcionado pelo parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República, que concedeu vários direitos a esta categoria.</p>
<p>Fonte:<a href="http://jornaldaparaiba.globo.com" target="_blank"> Coluna Direito Doméstico – Jornal da Paraíba de 05.08.2010 &#8211; Assinada pelo Procurador Federal Paulo Souto</a></p>
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		<title>Período de férias inferior a dez dias é irregular e deve ser pago em dobro</title>
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		<pubDate>Wed, 04 Aug 2010 09:46:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>paulosouto</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Ao julgar recurso de revista da empresa Calçados Azaléia S.A. quanto à concessão de férias em período inferior a dez dias, na situação de fracionamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo da empregadora para alterar sentença que julgou irregular o procedimento. Para a Quarta Turma, não se trata apenas de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://direitodomestico.com.br/site/wp-content/uploads/Fachada-do-TST-I2.jpg"><img class="size-full wp-image-1209 alignleft" title="Fachada-do-TST-I" src="http://direitodomestico.com.br/site/wp-content/uploads/Fachada-do-TST-I2.jpg" alt="Fachada-do-TST-I" width="143" height="100" /></a>Ao julgar recurso de revista da empresa Calçados Azaléia S.A. quanto à concessão de férias em período inferior a dez dias, na situação de fracionamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo da empregadora para alterar sentença que julgou irregular o procedimento. Para a Quarta Turma, não se trata apenas de mera infração administrativa. Nessa situação, o empregador deverá pagar em dobro ao trabalhador.<span id="more-1208"></span></p>
<p>O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, manteve a sentença e ressaltou que, no caso, trata-se de concessão de dias por liberalidade do empregador, e não de férias, pois não foi observada a lei em relação ao descanso anual. Para o Regional, a situação é caracterizada como fraude e desvirtuamento às normas da CLT que se referem ao direito às férias.</p>
<p> </p>
<p>Em sua fundamentação, o TRT/RS esclareceu que a concessão de férias não previstas nos moldes legais constitui ato nulo, de acordo com o artigo 9º da CLT. Isso implica a “obrigação da empregadora em conceder novamente tal período ou efetuar o pagamento das frações de férias inferiores a 10 dias”, concluiu o Regional em sua decisão.</p>
<p> </p>
<p>Ao julgar o recurso de revista da empresa, a Quarta Turma decidiu conforme diversos precedentes do TST, e negou provimento ao apelo. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que o legislador, ao impor a concessão de férias em um só período, deixa clara sua intenção quanto à finalidade do instituto, qual seja, a proteção à saúde física e mental do trabalhador, mas permite no parágrafo primeiro, do artigo 134 da CLT, a possibilidade de fracionamento, em casos excepcionais, em dois períodos, ressalvando-se a impossibilidade de fracionamento em período inferior a dez dias corridos.</p>
<p> </p>
<p>Segundo a ministra Calsing, o TST já firmou seu entendimento no sentido de que “a concessão de férias por período inferior ao mínimo de dez dias, conforme previsto na CLT, mostra-se ineficaz, por não atingir o seu fim precípuo assegurado por lei, afastando a tese de mera infração administrativa e determinando o pagamento em dobro do período”. (RR &#8211; 17100-77.2005.5.04.0382)</p>
<p> </p>
<p>Fonte: <a href="http://www.tst.jus.br" target="_blank">Tribunal Superior do Trabalho</a></p>
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