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Estabilidade – Empregada Doméstica Gestante
Com o advento da Lei nº 11.324/2006 a empregada doméstica gestante passou a ter estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme prescreve o artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72: “Art. 4º-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada [...]
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A Câmara analisa o Projeto de Lei 7082/10, já aprovado pelo Senado, que reduz para 6% a alíquota da contribuição previdenciária paga por empregadores e empregados domésticos. Atualmente, o empregador doméstico contribui com 12%, enquanto o empregado contribui com uma alíquota que varia de 8 a 11% do salário.
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Santa Zita nasceu em 1218, em Monsagrati, nos arredores da cidade de Lucca – Itália. Filha de camponeses, aos 12 anos foi trabalhar como empregada doméstica na casa de uma rica família. Perguntava-se sempre a si mesma: “Isto agrada ao Senhor?” Ou: “Isto desagrada a Jesus?” Foi-lhe confiado o encargo de distribuir as esmolas cada [...]
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A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal aprovou no último dia 14.04.2010, em caráter terminativo (sem a necessidade de ir ao plenário para votação), o Projeto de Lei nº 160/09, que regulamenta a atividade de diarista. A matéria ainda será analisada pela Câmara Federal.
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As folguistas, que trabalham todos os finais de semana, entrando na sexta-feira às 18 horas e saindo segunda às 8:00 horas da manhã, para a mesma família é considerada diarista ou empregada doméstica? Deve ser registrada? O conceito jurídico da diarista é definido na própria legislação previdenciária, através do Decreto nº 3.048/99, em seu artigo [...]
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Empregado
O vínculo empregatício encontra-se regulamentado pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do qual o trabalhador terá sua prestação laboral sujeita ao arbítrio do tomador, que se afigura como empregador. Este tem o poder de dirigir os trabalhos segundo sua conveniência, mediante uma jornada diária pré-determinada, não restando ao trabalhador liberdade [...]
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O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.
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É o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho dos demais trabalhadores.
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É o benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado. A pensão por morte é devida ao(s) dependente(s) do segurado, aposentado ou não, que falece.
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Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, [...]