Diarista
20 set 09

Como definir juridicamente a diarista?

O conceito jurídico da diarista é definido na própria legislação previdenciária, através do Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 9º, parágrafo 15, inciso VI, define juridicamente este trabalhador como um trabalhador autônomo, dando o seguinte conceito: “aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos”.

“Diarista” é a pessoa física exercente de funções junto ao ambiente residencial, de família ou pessoa física, sem o requisito continuidade, visto que o cumprimento destas ocorre, em sua maioria, em único dia da semana, previamente pactuado entre as partes, em especial pelo trabalhador, pois exerce atividades idênticas em outros locais nos demais dias da semana. Mas não é só. Diarista pode deixar de comparecer para a prestação de serviços, sem penalidade, deixando apenas de receber pelo dia de trabalho. E, neste, ele próprio determina as condições em que serão cumpridas suas funções, somente respeitando os ditames gerais do contratante. Possui, ainda, salário diferenciado, eis que o cumprimento de serviços no decorrer da semana e do mês se dá em vários locais, o que não ocorre com o verdadeiro empregado doméstico. A prestação de serviços deste é diária, sempre ao mesmo empregador, recebendo para tanto valor fixo, sendo apenado quando de suas ausências, ou seja, sujeita-se às regras impostas ao contrato de empregado doméstico.

A diarista é obrigada a se inscrever na Previdência Social como contribuinte individual?

Todo trabalhador maior de 16 anos ou mais e que não possui a CTPS assinada é obrigado a se inscrever no INSS como contribuinte individual. A Obrigatoriedade está prevista no artigo 9º, parágrafo 12, do Decreto nº 9.048/99 (Regulamento da Previdência Social), que assim dispõe: “o exercício da atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”.

Quais os direitos assegurados a uma diarista?

Nenhum dos direitos assegurados a uma empregada doméstica são assegurados a uma diarista, já que a diarista (trabalhadora autônoma) é aquela que exerce por conta própria atividade profissional remunerada, sem relação de emprego, eventualmente, para uma ou mais empresas/pessoas. O que caracteriza o empregado doméstico é a prestação do serviço, de forma contínua e permanente, à pessoa ou família, no âmbito residencial, sem fins lucrativos ou de natureza não econômica, e mediante o pagamento de salários. Para que fique perfeitamente caracterizada a situação de autônoma ela deverá estar inscrita no INSS como contribuinte individual e efetuar seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária, mês a mês, de acordo com seu salário base – apesar da previsão na Lei, é ainda pouco comum este recolhimento. Neste caso é conveniente que a pessoa para quem está sendo prestado o serviço faça cópia dos recolhimentos mensais, a fim de dispor de prova em caso de uma eventual reclamação trabalhista. Quando se tratar de trabalhadora autônoma (diarista) não há necessidade de assinar a carteira profissional, nem tampouco recolher a contribuição previdenciária, não fazendo jus também pagamento do salário mínimo, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias anuais, aviso prévio e vale-transporte. Não podem ser considerados empregados domésticos aqueles que durante um ou dois dias na semana vão a residência de uma família prestar algum tipo de serviço, sendo, portanto, essencial à continuidade na prestação dos serviços para caracterizar a relação de emprego, nestes casos eles são considerados diaristas. Todo trabalhador maior de 16 anos ou mais e que não possui a CTPS assinada é obrigado a se inscrever no INSS como contribuinte individual. A Obrigatoriedade está prevista no artigo 9º, parágrafo 12, do Decreto nº 9.048/99 (Regulamento da Previdência Social), que assim dispõe: “o exercício da atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”.

Qual a diferença entre diarista e empregada doméstica?

Os serviços prestados por diarista que comparece para o trabalho, uma ou duas vezes na semana, não se confundem com o trabalho doméstico previsto na Lei 5.859/72, eis que ausentes os requisitos da continuidade na prestação de serviços e da subordinação. A Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico o conceitua como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Da dicção desse preceito legal é inescapável a conclusão de que a continuidade constitui um dos principais elementos configuradores do empregado doméstico, o que não se confunde com a não-eventualidade exigida como elemento caracterizador da relação de emprego nos moldes da CLT. Logo, não é doméstica a faxineira de residência que presta seus serviços em períodos descontínuos, ante a ausência na relação jurídica do elemento da continuidade.

Quando se comemora o dia do faxineiro diarista?

16 de maio.

Uma pessoa que presta serviços por um ou dois dias na semana é considerado empregado doméstico?

Essa, com certeza, é a dúvida mais freqüente entre os empregadores, e a resposta não é tão fácil como pensamos.

 O que caracteriza o empregado doméstico é a prestação do serviço, de forma contínua e permanente, à pessoa ou família, no âmbito residencial, sem fins lucrativos ou de natureza não econômica, e mediante o pagamento de salários.

Já a diarista (trabalhadora autônoma) é aquela que exerce por conta própria atividade profissional
remunerada, sem relação de emprego, eventualmente, para uma ou mais empresas/pessoas.

Para que fique perfeitamente caracterizada a situação de autônoma ela deverá
estar inscrita no INSS como contribuinte individual e efetuar seu próprio recolhimento
da contribuição previdenciária, mês a mês, de acordo com seu salário base – apesar
da previsão na Lei, é ainda pouco comum este recolhimento. Neste caso é conveniente
que a pessoa para quem está sendo prestado o serviço faça cópia dos recolhimentos mensais, a fim de dispor de prova em caso de uma eventual reclamação trabalhista.

Uma forma interessante de comprovar a situação de diarista é verificar se ela
executa o mesmo trabalho em outras empresas/residências. Pegue o endereço e telefone das outras pessoas que ela presta serviços eventuais, pois as mesmas pessoas poderão ser suas testemunhas em caso de uma reclamação trabalhista.

Quando se tratar de trabalhadora autônoma (diarista) não há necessidade de assinar a carteira profissional, nem tampouco recolher a contribuição previdenciária, não fazendo jus também aos títulos inseridos no § único, do art. 7º, da Constituição Federal.

Não podem ser considerados empregados domésticos aqueles que durante um ou dois dias na semana vão à residência de uma família prestar algum tipo de serviço, sendo, portanto, essencial à continuidade na prestação dos serviços para caracterizar a relação de emprego, nestes casos eles são considerados diaristas. Este entendimento está baseado nas jurisprudências consolidada de nossos tribunais superiores.

3 Comentários para “Diarista”

  1. TEREZA CRISTINA MELO MORAES DA SILVA disse:

    GOSTEI MUITO DO QUE EU LI E TIREI A MINHA DÚVIDA EM RELAÇÃO A DIARISTA QUE TRABALHA ATÉ DUAS VEZES POR SEMANA É CONSIDERADA DIARISTA , AO PASSAR DE DOIS DIAS,TIPO TRES VEZES POR SEMANA É CONSIDERADO EMPREGADA DOMÉSTICA.

  2. Asisa do Basil disse:

    Olá.
    Prazer em conhecê-los e, ímpeto em comentar!
    Sou EMPREGADORA de DOMÉSTICAS(OS)há mais de 30 anos, tempo que vou a luta fora de casa, quica fora da cidade.
    Nos idos 70, a carteira delas ainda não assinava não. MAS O QUE ME COMPROMEITA PAGAVA!
    A partir de 80 vieram os filhos, então passaram a ser 2 empregadas e, também, de carteiras devidamente assinadas.
    MAS HOJE ELAS SÓ PESAM NOS DIREITOS.
    OCORRE QUE HOJE ELAS SÓ PENSAM NOS DIREITOS e, NADA nas obrigações, tarefas, funções e afazeres.
    Decoram como os presidiários, todas as “leis”, inclusive, agora querem seus FGTS.
    Não está na hora da mídia informá-las (los) que eles têm uma PROFISSÃO; a qual encorpora DIREITOS e DEVERES, como a tua, como a que tenho?
    Havia aí em São Paulo um site das “EMPREGADORAS de domésticas” a qual não encontro mais com este perfil. Acho que vou criar um mais contundente.
    FICAM DUAS PERGUNTAS:
    > As empregadas de hoje nunca serão empregadoras amanhã?
    > Onde estão os direitos básicos e essenciais? Só os direitos substantivos devem ser divulgados?

    Respeitosamente

    Asisa

  3. lia alves disse:

    nem todas as empregadas são iguais,há as que cumprem seus deveres corretamente,sem deixar a desejar.

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