O não recolhimento das contribuições previdenciárias gera uma rescisão indireta
17 jul 10
O fato de o INSS negar o pedido de auxílio-doença a uma empregada incapacitada para o trabalho, por culpa exclusiva do empregador, que não recolheu regularmente as contribuições previdenciárias, é motivo grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A partir desse entendimento, o juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato formulado pela trabalhadora e condenou a empresa a indenizá-la pelos danos morais resultantes do descumprimento da obrigação patronal.
O INSS negou a concessão do auxílio-doença à reclamante ao fundamento de que não ficou comprovada a sua qualidade de segurada. Isso porque a empresa descumpriu a sua obrigação de providenciar pontualmente os recolhimentos previdenciários. Analisando a legislação pertinente, o juiz destacou que, nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei 8.213/91 e 29, inciso I, do Decreto 3.048/99, para ter direito ao benefício, concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (a não ser em casos de acidente de trabalho ou doença profissional, para os quais não há carência). De acordo com o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, a perda da condição de segurado da Previdência Social, em se tratando de contribuinte empregado, como é o caso da reclamante, ocorre apenas 12 meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Ocorrendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a carência exigida de 12 meses.
Conforme explicou o magistrado em sua sentença, o segurado empregado não é o responsável pelo recolhimento de sua contribuição previdenciária ao INSS. Ele sofre desconto mensal da sua cota parte da contribuição previdenciária, na folha de pagamento, e o seu recolhimento ao INSS é de responsabilidade do empregador. A comprovação de que as contribuições sociais foram recolhidas corretamente deve ser feita através da GPS – Guia da Previdência Social, que é um documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim. No caso, o empregador não conseguiu produzir essa prova. De acordo com os dados do processo, a reclamante foi contratada no dia 02/09/2008. Portanto, conforme observou o julgador, em 26/03/2010, data da entrada do requerimento junto ao INSS, ela já contaria com as 12 contribuições mensais exigidas para a concessão do benefício.
Porém, não foi o que ocorreu. Ao examinar os recibos de pagamento juntados ao processo, o magistrado constatou que havia o desconto mensal da cota parte da empregada, referente à contribuição previdenciária, mas a quantia não era repassada ao INSS. Reprovando a conduta patronal, o juiz a caracterizou como apropriação indébita previdenciária, crime descrito no artigo 168-A do Código Penal. Assim, diante da constatação de que a empresa descumpriu a sua obrigação de recolher as contribuições previdenciárias, o que inviabilizou o acesso da reclamante ao auxílio-doença devido, o juiz sentenciante entendeu que ficou caracterizada infração contratual de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT. Em face disso, a reclamada foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, além de uma indenização, fixada em R$5.000,00, para reparar os danos morais sofridos pela reclamante. ( RO nº 00791-2010-008-03-00-2 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
O que significa uma rescisão indireta?
No caso da rescisão indireta quem comete a falta grave é o empregador e o empregado é quem dá por rescindido o contrato de trabalho, fazendo jus a receber as mesmas verbas rescisórias que receberia se fosse despedido sem justa causa. Em outras palavras, a falta grave é do empregador e não do empregado.
Veja a jurisprudência consolidada de nossos tribunais:
RESCISÃO INDIRETA – DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR – A inexecução faltosa sucessiva e reiterada das obrigações contratuais inerentes ao contrato de emprego, como a falta de pagamento das férias, dos décimos terceiros salários e do recolhimento dos depósitos do FGTS são suficientemente graves para ensejar a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base na alínea d do artigo 483 da CLT. (TRT 3ª R. – RO 00715-2007-046-03-00-8 – 5ª T. – Relª Juíza Adriana Goulart de Sena – DJe 18.03.2008)
RESCISÃO INDIRETA MORA SALARIAL OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DESCUMPRIMENTO – Para configuração do inadimplemento da obrigação contratual, basta o débito salarial no artigo 1º do Decreto-lei 368/68, isto é, o não pagamento do salário ao empregado no prazo e nas condições do contrato ou lei, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido art. 459 da CLT. O atraso reiterado por mais de seis meses, no curso do contrato de trabalho, é motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, mormente por ser o salário a mais elementar obrigação do empregador, tendo em vista a sua natureza alimentar. (TRT 3ª R. – RO 00545-2006-090-03-00-9 – 7ª T. – Relª Juíza Taisa Maria m. de Lima – DJe 28.02.2008)
RESCISÃO INDIRETA – PEDIDO DE DISPENSA – É materialmente impossível transmudar-se o pedido de demissão manifestado via ato positivo do empregado, sem qualquer interferência da empregadora, pois se trata de vontade livremente manifestada. Para que se pudesse cogitar da conversão da resilição contratual por iniciativa do empregado para resolução contratual por culpa grave do empregador seria imperativa a ocorrência de fato ou a configuração de situação ou circunstância que viciasse sua manifestação de vontade, seja na modalidade de erro, dolo ou coação, não configuradas nos autos. Recurso ordinário da Reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 9ª R. – ACO 13595-2005-029-09-00-9 – Rel. Des. Luiz Celso Napp – J. 19.09.2008)
Fonte: Portal Direito Doméstico
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Isso é um absurdo verdadeiro abuso de poder das “Empresas” fazem o que querem e não são punidas. Trabalho em uma “Empresa” a 5 anos desde 01/03/2005 aqui no Rio de Janeiro e já passam de 40 contribuições que não foram recolhidos e detalhe, somos um total de 600 empregados terceirizados em um Órgão Público. Bastante lamentável, ter que recorrer a justiça para ter os direitos reconhecidos uma vez que somos descontados mensalmente religiosamente.