Coluna Semanal Direito Doméstico
22 jul 10
Cartilha do Empregado Doméstico V
Quais os descontos que não podem ocorrer no salário do empregado doméstico?
É terminantemente proibido ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário e higiene Como também não devem constar nos recibos de pagamento de salários dos empregados domésticos descontos de empréstimos que o mesmo obtém junto ao seu empregador e os empréstimos e outras dívidas que o empregado obtém de terceiros.
Qual o valor a ser pago a um empregado doméstico a título de 13º salário?
O valor a ser pago corresponde a 1/12 (um doze avos) de remuneração, por mês de serviço do ano correspondente, devida em dezembro. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho conta como mês integral.
Quanto deve receber de 13º salário um empregado doméstico admitido após o início do ano?
O empregado deve perceber o 13º salário na proporção de 1/12 por mês trabalhado. Vale ressaltar, que a fração igual ou superior a 15 dias deve ser considerado mês pleno. Exemplo:
Admissão: 01.07.2010
Salário = R$ 510,00
Dividir o salário por 12 e multiplicar por 6.
13º salário proporcional (6/12) = R$ 205,00
Como é feito o pagamento do 13º salário ao empregado doméstico que recebe parte de seu salário em utilidades?
O valor referente às utilidades para efeito de 13º salário é transformado em dinheiro, conforme prescreve o artigo 5º do Decreto nº 57.155/65, in verbis: “Quando parte da remuneração for paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas, será computado para fixação da respectiva gratificação.”
O empregado doméstico com menos de um ano de tempo de serviço tem direito ao 13º Salário?
Sim, desde que completados os primeiros quinze dias de serviço, o empregado já tem direito a 13º salário a base de 1/12 por mês de serviço do ano correspondente.
As faltas justificadas são descontadas do empregado doméstico no pagamento de seu 13º Salário?
Não, apenas as não-justificadas, e desde que a conseqüência destas resulte o número de dias trabalhados, inferiores há 15 dias, dentro de um mês, não tendo direito então a 1/12 avos relativo aquele mês que trabalhou menos de 15 dias, conforme prescreve o artigo 6° do Decreto nº 57.155/65, in verbis: “As faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no art.2º deste decreto”.
Quando deve ser pago o 13º salário de um empregado doméstico?
O 13º salário deve ser pago em duas vezes: a primeira parcela, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário, entre 1º de fevereiro e 30 de novembro e, a segunda parcela, complementando o valor total do salário de dezembro, até o dia 20 de dezembro de cada ano. Se o empregado requerer, em janeiro do ano em que ocorrer a concessão das férias, a primeira parcela poderá ser paga por ocasião das férias do empregado. Sobre o décimo terceiro salário incide o desconto da contribuição previdenciária a ser efetuada no pagamento da 2ª parcela.
Se o empregado doméstico estiver recebendo o benefício previdenciário auxílio-doença pelo INSS tem direito a receber o 13º salário?
Se o empregado estiver percebendo este benefício durante todo ano ele não terá direito ao 13º salário, ele fará jus ao abono anual que é pago pelo INSS, que neste caso vem substituir o 13° salário.
Quem deve pagar o 13º salário durante o período em que o empregado doméstico segurado estiver em gozo de auxílio-doença?
O pagamento do 13º salário é feito pelo INSS, juntamente com a última parcela do auxílio-doença, proporcionalmente ao número de meses em que o auxílio-doença foi pago.
O empregador doméstico pode descontar do 13º salário do empregado doméstico a contribuição previdenciária?
Sim, na mesma forma dos descontos mensais efetuados nos salários, porém somente ocorrerá o desconto quando do pagamento da 2ª parcela (quitação) do 13º salário, incidindo sobre o valor total do 13º salário. A incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário não ofende o art. 195, I, da Constituição, uma vez que a primeira parte do § 11 do art. 201 da mesma Carta Magna determina que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária”, e a Súmula nº 207 do STF – Supremo Tribunal Federal declara que “as gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário”.
1. Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas (art. 1º da Lei nº 5.859/1972). Demonstrado que o empregador se utiliza dos serviços do empregado fora da sua residência, aplica-se o princípio da prevalência da norma mais favorável, configurando trabalhador regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
2. A Lei 11.342/06, com vigência a partir de sua publicação (20/07/2006), através de seu artigo 9º, revogou expressamente a alínea “a” do art. 5º da Lei nº 605/49 e por isto, a partir da data retro mencionada, o empregado doméstico passou a fazer jus ao descanso em feriados civis e religiosos, bem como a remuneração em dobro destes dias, quando houver trabalho sem a respectiva folga compensatória.
3. O Caseiro que trabalha em chácara, a qual não se destina à exploração de atividade econômica, mas ao lazer, não autoriza o enquadramento do trabalhador como rurícola e sim como doméstico. Somente caracterizaria a atividade rural a comercialização de animais e produtos agrícolas com objetivos empresariais, visando lucro. Exploração de atividade econômica afigura-se como condição sine qua non à configuração como empregado rural.
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