Vale-Transporte
20 set 09

O empregado doméstico tem direito ao vale-transporte?

O empregado doméstico faz jus ao vale-transporte, devendo este atender suas necessidades de deslocamento residência/trabalho e vice-versa. O empregador estará desobrigado a conceder o vale, caso forneça transporte ao empregado ou se houver renúncia do próprio empregado. Este benefício é custeado pelo empregado, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico, e, pelo empregador no que exceder a este valor. Não tem o vale-transporte natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do empregado, para quaisquer efeitos. Também não se constitui base para cálculo da contribuição previdenciária. A concessão do vale é obrigatória desde 18.01.1987, data da publicação do Decreto nº 95.247.

O empregador doméstico pode conceder o vale-transporte em dinheiro?

O artigo 4º, da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, reza o seguinte:

 “Art. 4º. A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos vales-transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.”

 Entendemos que se o empregador fornece a passagem em dinheiro e pede para o empregado assinar um recibo mensal exclusivamente para quitação do vale-transporte estará agindo de forma lícita e cumprindo a lei, pois a praticidade e facilidade nesta relação de trabalho é o que deve prevalecer. Em diversas cidades brasileiras o vale-transporte deixou de ser comercializado em papel e passou a ser substituído por cartões magnéticos (Bilhete Único – SP, Rio Card – RJ, Cartão BHBus – MG, etc.), como sendo um cartão inteligente que, como um cartão telefônico pré-pago, armazena valores em reais para pagamento de passagens nos coletivos.

Um empregado que dorme no trabalho faz jus ao vale-transporte?

Um empregado que dorme no emprego não faz jus ao vale-transporte, mas como é comum o empregador, por sua conta e risco, dar a passagem para o empregado se deslocar para sua casa nos finais de semana, podemos, excepcionalmente, tratarmos este procedimento como uma indenização substitutiva do vale-transporte, que quando cabível, deve limitar-se à parcela que deveria ter sido custeada pelo empregador, ou seja, o que exceder a 6% do salário básico ou vencimento do beneficiário, nos termos art. 9º, do Decreto nº 95.247/87. Neste caso você calcula o valor das passagens utilizadas mensalmente, e só paga o que exceder aos 6% do salário do empregado. Caso o empregado não aceite ele deve assinar uma declaração renunciando o benefício (tem modelo no portal).

O empregado que mora próximo ao local de trabalho faz jus ao vale-transporte?

 Se o empregado não utiliza de meio de transporte para se deslocar da sua residência para o trabalho e vice-versa, por residir próximo ao seu local de trabalho, não fará jus a concessão do vale-transporte. Neste caso, o empregador deve solicitar que o empregado assine um documento renunciando a concessão do vale-transporte por residir próximo ao local de trabalho e que não necessita de transporte para este deslocamento. (tem modelo no portal.

2 Comentários para “Vale-Transporte”

  1. giane rezende disse:

    As respostas foram muito esclarecedoras.
    Obrigada

  2. Juliane disse:

    Olá

    Este portal sempre elucida as duvidas de forma muito clara e objetiva. É uma excelente ferramente de pesquisa para os dias atuais, onde as duvidas se fazem presentes constantemente.

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