Benefício Previdenciário
24 mar 13

Terno AzulA partir de quando o empregado doméstico deve perceber o benefício previdenciário do auxílio-doença?

Quando o empregado doméstico adoece quem deve pagar o seu salário é o INSS, é o que chamamos de auxílio-doença. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 (quinze) dias para o trabalho (art. 59 da Lei nº 8.213), desde que tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais. Nos primeiros 15 (quinze) dias da doença, o empregador doméstico não está obrigado a pagar o salário respectivo, justamente porque não é a empresa de que trata o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. O inciso I do artigo 72, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, assim prescreve:

Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do artigo 39 e será devido:

I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou

III – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

§ 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000, DOU 23.11.2000)

§ 3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 36.

O preceito legal acima transcrito determina que o empregado doméstico tem direito de receber o auxílio-doença a contar do início da incapacidade. Assim, nota-se que o empregador doméstico já não irá pagar o salário dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, que ficarão a cargo da Previdência Social.

Durante o período em que o empregado doméstico estiver percebendo o auxílio-doença o empregador doméstico não deve recolher a contribuição previdenciária, haja vista que não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de benefícios previdenciários, exceto sobre o salário-maternidade.

Devemos lembrar que o auxílio-doença é devido ao empregado doméstico a partir da data da incapacidade, ou da data em que o benefício for requerido na Previdência Social, quando o pedido ocorrer após o 30º dia do afastamento da atividade.

O empregado doméstico em gozo de auxílio-doença terá seu contrato de trabalho suspenso, sendo considerado como licenciado (artigo 63 da lei nº 8.213/91). Não podendo haver rescisão do seu contrato de trabalho. Portanto, quando de sua recuperação, terá direito de retornar à função que ocupava quando de seu afastamento, como também poderá ser demitido imediatamente, pois ao doméstico não se aplica à estabilidade prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91.

São exigidos, no mínimo, o pagamento de 12 contribuições previdenciárias para concessão do auxílio-doença. Entretanto, tem direito ao benefício, independente de carência  o segurado que é acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartorse anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de insuficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por meio de radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Também não é exigida carência, quando o empregado sofre acidente de qualquer natureza.

Mesmo o empregado apresentando atestado médico abonando as suas faltas, o empregador não tem obrigação de lhe pagar a remuneração dos dias em que ele deixou de trabalhar, esta obrigação cabe ao INSS quando requerido pelo empregado e em caso de deferimento, em consonância com o inciso I do artigo 72, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.

O empregado doméstico deve requerer o benefício previdenciário do auxílio-doença diretamente na internet no seguinte endereço eletrônico: http://www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe.htm

Ele pode requerer o auxílio-doença e escolher a Agência da Previdência Social onde deverá comparecer para fazer a avaliação médico-pericial. Para efetuar o requerimento você deve informar:

• NIT – Número de Identificação do Trabalhador (PIS/PASEP/CICI), Nome completo do(a) requerente, nome completo da mãe e data do nascimento;

• Indicar a categoria do trabalhador, se contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, empregado(a) doméstico(a), empregado(a) e desempregado(a);

• Data do último dia de trabalho no caso do (a) empregado(a), além do CNPJ da Empresa;

• CPF e Nome do Empregador no caso de Empregado(a) Doméstico(a).

Por fim, apesar da falta ser justificada o pagamento destes dias faltosos por motivo de doença é de responsabilidade do INSS.

Estando o empregado doméstico afastado por auxílio-doença, o FGTS não deve ser recolhido porque o contrato está suspenso, mas em caso de licença-maternidade deve ser recolhido durante todo o período do afastamento (artigo 28 do Decreto nº 99.684/90).

O empregado doméstico, por falta de expressa previsão legal, não tem direito à folga com remuneração para ir ao colégio, faculdade, médico, dentista, fazer exames, levar parentes ao médico ou acompanhá-lo em internamento hospitalar ou em sua residência.

Caso o empregado necessite faltar ao emprego e haja a sua concordância, você pode compensar este dia com o(s) domingo(s) ou feriado(s) trabalhado(s), caso contrário o empregado não fará jus a remuneração.

Como é feito o pagamento de benefícios previdenciários?

Para receber o primeiro pagamento da maioria dos benefícios da Previdência Social, o beneficiário ou seu representante legal deverá comparecer à agência bancária indicada pela APS – Agência da Previdência Social onde foi requerido o benefício, munido da Carta de Concessão de Benefício e Carteira Profissional ou outro documento de identificação.

Qual o valor mínimo a ser pago em um benefício previdenciário?

A partir de 05-10-1988 nenhum benefício pago pelo INSS pode ser inferior a 01 (um) salário mínimo nacional, em conformidade com o artigo 201, § 5º, da CF/88 (atual § 2º, por força da EC nº 20 de 15-12-1998):

Artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

§ 2º. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

O que são benefícios previdenciários?

São importâncias, em dinheiro, que a Previdência Social paga aos beneficiários ou segurados.

O que se entende por salário-maternidade?

É um período de descanso remunerado da segurada facultativa ou obrigatória em virtude do nascimento de um filho.

Quem é considerado dependente na Previdência Social?

São três classes:

- Cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos;

- Pais;

- Irmãos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos.

Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação.

A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deve ser comprovada por documentos, como declaração do Imposto de Renda.

Para ser considerado companheiro é preciso comprovar união estável com o segurado. A Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0 determina que companheiro homossexual de segurado terá direito a pensão por morte e auxílio-reclusão. Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.


Um comentário para “Benefício Previdenciário”

  1. Ana ARC disse:

    Gostei muito desta matéria. Este site me ajudou muito a tirar as dúvidas que eu tinha. Obrigada.

Deixe seu comentário

- Este espaço é para você sugerir, criticar e elogiar o conteúdo desta página.
- Para dúvidas, acesse Perguntas Frequentes ou Tira-Dúvidas gratuitamente.

Coluna Semanal


    Leia a coluna semanal “Direito Doméstico” no Jornal da Paraíba com as dúvidas mais frequentes dos leitores.
  • » leia todas as colunas