Carteira Profissional
24 mar 13
Onde se tira a Carteira Profissional?
- Delegacias Regionais do Trabalho
- Subdelegacias regionais do Trabalho
- Agências de Atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego
- Entidades ou órgãos conveniados (prefeituras, sindicatos, SINE, por exemplo).
A assinatura da carteira profissional é obrigatória?
Sim e deve ser devidamente anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver). As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo empregado, quando da sua admissão. A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º) – AVERBAÇÃO – EMPREGADO DOMÉSTICO – VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.807/60 – RECONHECIMENTO – 1- Na vigência da Lei nº 3.807/60 não se exigia o recolhimento de contribuições, pois inexistia previsão legal para o registro do trabalhador doméstico, que na maioria das vezes era admitido por contrato verbal. 2- Com a edição da Lei nº 5.859/72, a atividade laborativa em comento passou a ser regulamentada, tendo sido determinada a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. 3- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª R. – AG-AC 0002060-82.2004.4.03.6111/SP – Rel. Juiz Fed. Conv. Fernando Gonçalves – DJe 05.03.2012 – p. 932)
Se o empregado a ser contratado já for aposentado deve o empregador assinar a sua carteira profissional e recolher a contribuição previdenciária?
Se empregado doméstico se aposenta por idade ou tempo de contribuição não há nenhuma objeção para que continue a trabalhar. Se o empregado doméstico já for aposentado não há nenhuma objeção para que volte a trabalhar, mas o empregador terá que assinar a sua carteira profissional e recolher a contribuição previdenciária. Vejamos o que reza o artigo 11, parágrafo 3°, da Lei 8.213:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
§ 3º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.
Não é uma questão de vantagem para o empregador ou para o empregado, este recolhimento é obrigatório e previsto em lei. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Não poderá fazê-lo se a sua aposentadoria tiver sido concedida por invalidez. Contratá-lo nessas condições, colocará em risco a própria aposentadoria do segurado, porque se o fato for denunciado ao INSS, certamente a sua aposentadoria será cassada, podendo, ainda requerer de volta o que o segurado recebeu, indevidamente, como proventos.
Os segurados da Previdência Social não precisam mais parar de trabalhar. O desligamento da atividade era exigido até 1991, mas com a entrada em vigor da Lei 8.213, a única aposentadoria que exige que o empregado se afaste do trabalho é a por invalidez, uma vez que a incapacidade é fator determinante para concessão do benefício.
Como assinar a carteira profissional de um empregado doméstico?
Você deve preencher a carteira profissional da seguinte forma:
M O D E L O
12 CONTRATO DE TRABALHO
Empregador Paulo Manuel Moreira Souto
CGC/CPF 350.345.284-09
Rua Epitácio Pessoa………….nº 109
Município: Cabedelo……….. Est PB
Esp. do Estabelecimento: Residência
Cargo: Empregada Doméstica
CBO nº 5121-05
Data de admissão 08 de fevereiro de 2013
Registro nº - Fls. /Ficha -
Remuneração especificada R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), por mês.
……….Paulo Manuel Moreira Souto……….
Ass. do empregador ou a rogo c/testemunha
Aconselhamos a fazer um contrato primeiramente de 30 (trinta) dias, e se o empregado estiver correspondendo as suas expectativas você deve renovar por mais 60 (sessenta) dias, perfazendo desta forma os 90 (noventa) dias do contrato de experiência. Você deve colocar uma observação na parte de anotações gerais da CTPS da seguinte forma:
“O contrato de fls. xx é a título de experiência pelo prazo de 30 (trinta)
dias, conforme legislação trabalhista em vigor. Cabedelo, / / .”
No término dos 30 dias, caso haja interesse seu em prorrogar este contrato
por mais 60 dias, você deve colocar a seguinte observação.“Este contrato de experiência que deveria terminar na presente data fica
prorrogado por mais 60 (sessenta) dias. Cabedelo, / / .”
Obs: A prorrogação é de no máximo 60 (sessenta) dias.
4 Comentários para “Carteira Profissional”
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Gostei muito de cada resposta,são claras e objetivas .
Obrigado!
eu gostaria de agradecer pelo esclaracimento a minha consulta muito obrigada.
O importante salientar que deve exigir-se a apresentação da carteira de trabalhado da empregada doméstica e registrá-la desde o primeiro dia de trabalho, independente de contrato de experiência ou não. Assim evita-se incomodações futuras, quanto ao cálculo de seus direitos no fim do ano quando pagar o 13º salário, férias ou em caso de rescisão do contrato de trabalho.
Empregado que exerce as atividades em uma casa, como cozinhar, faxinar, lavar roupa e passar, arrumar a casa e cuidar de um bebê de cinco meses, qual a função a registrar na carteira de trabalho: empregada doméstica ou serviços gerais?