Confira os direitos assegurados a uma empregada doméstica que trabalha num feriado


O artigo 2º, § 8º, da Lei Complementar nº 150/2015, assim prescreve:

Art. 2º – A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.

§ 8º – O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

A Súmula nº 146 do TST estabelece que o pagamento pelo trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensados, deve ser efetuado em dobro (100%), sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado.

Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho – TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO – O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. #trabalhonosferiados

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Publicado em:
22 de January de 2019

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