As férias dos empregados domésticos podem ser fracionadas em até dois períodos, mas neste caso, um dos períodos deve ser, de no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos, é o que prescreve o artigo 17, § 2º, da Lei Complementa nº 150/2015:
Art. 17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3º do art. 3º, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
§ 2º – O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
O empregador deverá pagar ao empregado até dois dias antes do início do período de férias, o adiantamento do salário do período das férias, acrescido de 1/3. A contribuição previdenciária referente ao mês que o empregado estiver gozado férias deve ser recolhida sobre o valor do salário + o adicional de férias, não necessitando se fazer nenhuma observação sobre este recolhimento. #feriasdedomestica #fracionamentodeferias