Das Férias Este artigo assegura a categoria dos empregados domésticos férias anuais de 30 (trinta) dias, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. Aqui também ficou assegurado o pagamento das férias proporcionais em caso de demissão sem… Continue reading Art. 17 – Das Férias