O crime de apropriação indébita previdenciária é a conduta de deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo legal ou convencional.
O empregador doméstico também está obrigado a arrecadar a contribuição de seu trabalhador doméstico, de acordo com sua faixa salarial e a recolher tal valor em guia específica.
O crime de apropriação indébita previdenciária vem tipificado no art. 168-A do Código Penal:
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Assim, do empregado doméstico serão descontados 8%, 9% ou 11%, conforme sua remuneração e recolhidos no DAE, emitido pelo eSocial, com vencimento no dia 07 de cada mês (artigo 30, inciso V, da Lei nº 8.212/1991; artigo 35 da Lei Complementar nº 150/2015).
Caso o dia 07 não seja dia útil ou com expediente bancário, o vencimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Desta forma, o empregador doméstico também pode ser agente do crime de apropriação indébita previdenciária.
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Artigo 49, I, “a” da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.
Fonte: Portal Direito Doméstico