Artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015:
Art. 1º – Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 02 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
O novo conceito atribuído a um empregado doméstico praticamente manteve a definição contida na Lei nº 5.859/72, como também veio corroborar com as reiteradas decisões de nossa Justiça do Trabalho, que já firmou jurisprudências no sentido de que só são considerados empregados domésticos aqueles que trabalham em uma residência por mais de 02 (dois) dias na semana, para aqueles que trabalham até dois dias são considerados diaristas.
Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.
A única restrição contida neste artigo é que o contratado não seja menor de 18 anos de idade. Na Lei Complementar nº 150/2015, não existe qualquer restrição legal para que um profissional que faça parte da categoria dos empregados domésticos preste serviços como diarista, como é o caso de um cuidador de idosos que presta serviços a uma pessoa ou família por até dois dias na semana, sem qualquer vínculo empregatício.
A Lei Complementar nº 150/2015 não proíbe que um cuidador de idosos preste serviços como diarista a uma pessoa ou família por até dois dias na semana.
Reprodução autorizada
Artigo 49, I, “a” da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.
Fonte: Portal Direito Doméstico