As férias de uma empregada doméstica pode ser parcelada em até dois períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias corridos, é o que prescreve o artigo 17, § 2º, da Lei Complementar nº 150/2015:
§ 2º – O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
Este parágrafo prevê o parcelamento em até 2 (dois) períodos as férias de um empregado doméstico e, mas neste caso, um dos períodos deve ser, de no mínimo, de 14 (quatorze) dias corridos, e fica a critério do empregador este fracionamento.
Reprodução autorizada
Artigo 49, I, “a” da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.
Fonte: Portal Direito Doméstico