Trabalho aos Domingos

Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000

Art. 6º – Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)

Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)

A cada três domingos trabalhados o empregado tem direito a uma folga que coincida com um domingo.

Reprodução autorizada
Artigo 49, I, “a” da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.
Fonte: Portal Direito Doméstico

 

Compartilhe

Publicado em:
4 de December de 2018

E mais

Todas as dúvidas que são enviadas respondemos com vídeo

Confira como funciona o intervalo para descanso ou alimentação de um empregado doméstico
Saiba como contratar uma babá que irá trabalhar no horário noturno
O período de carnaval não é feriado nacional

FALE COM

Paulo Souto

Se você tiver alguma dúvida trabalhista ou previdenciária relacionada às donas de casa, diaristas de residência e tomadores de serviço, empregadores e empregados domésticos, trabalhadores de um modo geral, segurados do INSS e microempreendedores individuais.

01

Entre em contato via whatsapp

02

Envie sua
Dúvida

03

Paulo Souto e equipe irá analisar

04

Sua resposta será enviada via vídeo