O auxílio-reclusão é um benefício beneficiário devido apenas aos dependentes do segurado do INSS preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado recluso não pode estar recebendo salário, nem outro benefício do INSS. Veja que o benefício não é devido ao preso e sim aos seus dependentes, o primeiro e principal requisito aqui é que o preso seja segurado do INSS ou esteja no período de graça, que é um prazo em que o segurado do INSS mantém seus direitos perante à Previdência Social após deixar de contribuir. Isso serve tanto para o empregado, contribuinte individual e contribuinte facultativo. O período de graça possui o condão de manter a qualidade de segurado àqueles que, por algum motivo, não estão contribuindo para o sistema e/ou exercendo algum tipo de atividade remunerada.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de benefício previdenciário junto ao INSS. A Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, prevê uma carência de 18 contribuições para concessão do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado preso. A sociedade não arca com esta despesa em favor dos dependentes do segurado recluso, ele, o segurado preso, contribuiu para a Previdência Social para que seus dependentes possam fazer jus a este benefício, pois caso não tenha contribuído a sua família não terá direito ao auxílio-reclusão.
Para que os dependentes tenham direito a este benefício, é necessário que o último salário recebido pelo segurado preso esteja dentro do limite previsto pela legislação, que a partir de 01.01.2018 é de R$ 1.319,18. Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, os seus dependentes não farão jus ao auxílio-reclusão.
Os principais requisitos para concessão do benefício com relação ao segurado recluso são os seguintes:
– Possuir qualidade de segurado na data da prisão (ou seja, estar trabalhando e contribuindo regularmente ou estar no período de graça);
– Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
– Possuir o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão (R$ 1.319,18);
Confira agora os principais requisitos com relação aos dependentes:
– Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável há mais de 24 meses na data em que o segurado foi preso;
– Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
– Para os pais: comprovar dependência econômica;
– Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência.
Documentos necessários para concessão do benefício:
– Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso;
– Documento de identificação do requerente: o documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
– Documento de identificação do segurado preso: o documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
– Número do CPF do requerente;
O auxílio-reclusão tem duração variável conforme a idade e o tipo de beneficiário. Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.
Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
Duração de 4 meses a contar da data da prisão:
– Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; ou
– Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 24 meses antes do recolhimento do segurado à prisão;
Duração variável conforme a tabela abaixo:
Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável;
Idade do dependente na data da prisão Duração máxima do benefício ou cota
menos de 21 anos 3 anos
entre 21 e 26 anos 6 anos
entre 27 e 29 anos 10 anos
entre 30 e 40 anos 15 anos
entre 41 e 43 anos 20 anos
a partir de 44 anos Vitalício
Para o cônjuge inválido ou com deficiência:
– O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.
Se a declaração carcerária apresentada no requerimento do benefício permitir a identificação plena do segurado recluso, não é necessária a apresentação dos documentos de identificação do recluso. Entretanto, se for necessário o acerto de dados cadastrais, se faz necessária a apresentação do documento de identificação do trabalhador preso.
A cada três meses deverá ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional. Assim que o segurado recluso for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura, para que não ocorra recebimento indevido do benefício.
Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, o dependente ou responsável também deverá procurar a Agência do INSS para solicitar a suspensão do pagamento do benefício e, no caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura.
O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias depois desta, ou da data do requerimento, se posterior. Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Perderá o direito ao benefício o condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado a morte do segurado, após o trânsito em julgado, bem como o cônjuge ou companheiro que comprovadamente houve simulado/fraudado o casamento/união estável com o fim exclusivo de obter benefício previdenciário, comprovado em ação judicial (Lei nº 13.135/2015). Caso não possa comparecer ao INSS, o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
O valor do benefício é calculado da seguinte forma: o INSS calcula uma média aritmética de 80% dos maiores valores do salário-contribuição percebido/contribuído pelo segurado preso a partir de julho de 1994. O segurado que contribuiu sobre o valor do salário mínimo os seus dependentes receberão o benefício equivalente ao valor do salário mínimo, mas se a contribuição foi maior que o valor do salário mínimo, o valor do benefício será no valor da média aritmética de 80% dos maiores valores do salário-contribuição percebido/recolhido pelo segurado, a partir de julho de 1994 pelo.
Reprodução autorizada
Artigo 49, I, “a” da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.
Fonte: Portal Direito Doméstico