Art. 17 – Das Férias

Das Férias

Este artigo assegura a categoria dos empregados domésticos férias anuais de 30 (trinta) dias, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. Aqui também ficou assegurado o pagamento das férias proporcionais em caso de demissão sem justa causa ou a pedido do empregado, na proporção de 1 (um) doze avos por mês de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias, que é considerado como mês trabalhado. O empregado doméstico adquire o direito a gozar suas férias após 1 (um) ano de tempo de serviço. Ele poderá gozar estas férias nos próximos 12 (doze) meses após completar o período aquisitivo (1 ano de trabalho). Quem define a época em que ele irá gozar as férias é o empregador doméstico, atendendo as suas conveniências, mas deverá ele observar o prazo de 12 (doze) meses após completar o período aquisitivo

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Publicado em:
26 de March de 2024

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