Empregador Doméstico
10/03/2010
O artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.212/91, define como empregador doméstico à pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. É considerado empregado doméstico aquele que presta serviço, de forma contínua e permanente, à pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos ou de natureza não econômica, e mediante o pagamento de salários. O empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a Previdência Social. Ele paga mensalmente 12% sobre o salário de contribuição de seus empregados domésticos, enquanto os demais patrões recolhem sobre a folha salarial. Cabe ao empregador recolher mensalmente à Previdência Social a sua parte e a do trabalhador, ficando-lhe facultado o direito de descontar do salário do empregado a parte que lhe couber que varia de acordo com o valor do salário (8% a 11%). » saiba mais…
08/03/2010 | O Empregado Doméstico – Direitos e Obrigações
06/03/2010 | As Donas-de-Casa e a Previdência Social
04/03/2010 | Auxílio-Acidente – Auxílio-Reclusão
22/02/2010 | Doação Ineficaz
20/02/2010 | Gestante não alcança estabilidade em contrato de experiência
- » mais notícias





