Nos primeiros 15 (quinze) dias da doença, o empregador doméstico não está obrigado a pagar o salário respectivo, justamente porque não é a empresa de que trata o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. O inciso I do artigo 72, do Decreto nº 3.048/99, prev~e que o pagamento é devido a partir do 1º dia da enfermidade.
O empregado doméstico adoeceu, quem deve pagar o seu salário?
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